(Revista Pergunte e Respondermos, PR 267/1983)
Em síntese: Quatro beneméritos médicos publicaram um livro sobre o aborto, evidenciando que este é ilegítimo não só aos olhos da Ética filosófica e da Moral católica, mas também aos olhos da ciência médica. Esta atualmente acha-se tão evoluída que possui recursos para evitar o chamado "aborto terapêutico". Tal tese é estudada na base da experiência de numerosos especialistas consultados pelos quatro médicos em foco, entre os quais alguns atestam como o Dr. Álvaro Guimarães Filho: "É toda essa experiência clínica, baseada em fatos inconfundíveis, em miríade de casos clínicos de todas as formas, e em tanto tempo, que nos permite afirmar que NÂO EXISTEM AS CHAMADAS INDICAÇÕES TERAPEUTICIAS" (p. 91). Assim estruturado, o livro não pode deixar de trazer novo enfoque a discussão sobre a legalização do aborto no Brasil.
* * *
Comentário: Foi recentemente editado mais um livro sobre o aborto aos cuidados dos médicos Drs. João Evangelista dos Santos Alves, Dernival da Silva Brandão, Carlos Tortelly Rodrigues Costa, Waldenir de Bragança [1]. A obra mereceu ser laureada pela Academia Nacional de Medicina com o Prêmio Genival Londres, de Ética Médica. Trata-se de meticuloso estudo referente ao problema do aborto, estudo inspirado pelo propósito fundamental da Medicina, que é o de salvar a vida. Não há dúvida, os autores conseguiram reunir dados científicos e depoimentos pouco conhecidos entre os não especialistas a fim dissipar concepções errôneas e preconceitos relativos à matéria.
Eis por que, apesar de já muito comentado o tema em PR[2], realçaremos, a seguir, alguns dos tópicos do livro que mais importância parecem ter para o grande público.
[1] Livraria AGIR Editora, Rio de Janeiro, 140 x
[2] Cf: PR 213/1977, p. 388; 201 .202.203.204/1976; 185/1975, p. 218.
1. Nomenclatura
O abortamento consiste na morte ou na expulsão do conceito antes da sua viabilidade extra-uterina.
Entende-se por conceito o ser humano no período de vida que vai desde o seu início, na concepção até o nascimento. Embrião vem a ser o conceito durante as primeiras semanas de vida; feto é o embrião no período subseqüente a essas primeiras semanas. Esta distinção não será observada na explanação seguinte, que usará os três vocábulos com o mesmo sentido.
O aborto pode ser espontâneo ou natural, como também pode ser provocado.
O aborto provocado e direto é o que resulta de ato direta e deliberadamente destinado à morte do feto; é a expulsão do feto localizado na matriz quando ainda inviável; é, pois, a morte provocada e premeditada do feto. É precisamente este tipo de aborto que o estudo presente considera.
O Código Penal vigente, datado de 1940, proíbe o abortamento praticado, equiparando-o tacitamente ao homicídio (Parte Especial - Título I: Dos crimes contra a pessoa, Capítulo I: Dos crimes contra a vida - arts.
Estas duas exceções sugerem as seguintes observações: Constituem grave incoerência dentro da legislação brasileira. Com efeito, o Código Civil resguarda os direitos do nascituro desde a conceição e o Código Penal classifica o abortamento entre “Crimes contra a Pessoa”, “Crimes contra a Vida”; por conseguinte, reconhecem implicitamente a inviolabilidade da vida do feto. Se assim é, verifica-se que esta não pode ficar à-mercê de circunstâncias sobre as quais não lhe cabe responsabilidade direta. Seria absurdo imputar-se aos fetos gerados por violência (estupro) e aos que se desenvolvem no ventre de gestante doente, a responsabilidade pela violência do pai ou pela doença da mãe. Não é lógico, portanto, que a lei faça exceções permitindo que se tire uma vida, com fundamento em circunstâncias que não incriminam, nem podem incriminar, a mesma vida que a própria lei protege (p. 51).
O aborto é precisamente o extermínio de uma vida humana antes do nascimento, vida que tem o direito natural de desenvolver-se segundo as suas potencialidades e independentemente do tipo de circunstâncias em que tenha sido gerada. Donde se vê que o aborto provocado - mesmo em casos de estupro e de doença da gestante - é uma iniqüidade.
"Assim a modificação que se deve desejar ou pedir, no Código Penal brasileiro, é a proibição total e definitiva da prática do abortamento, atitude mais consentânea com o direito e a justiça, bem como com o espírito e o progresso da Medicina" (p. 52).
Como se vê, os autores são enérgicos em sua posição, opondo-se à tendência atual de legalizar o aborto; esta perspectiva não somente é marcada pelas peias de injustiça e iniqüidade, mas é algo que o progresso da Medicina rejeita cada vez mais firmemente.
Vejamos, pois, o que a Medicina moderna tem a dizer sobre o conceito de “aborto terapêutico”.
3. O aborto terapêutico
A equipe de médicos em questão abordou colegas das mais diversas áreas da Medicina a fim de averiguar o seu modo de pensar relativo ao aborto dito «terapêutico» (ou ditado por motivo de tratamento da mulher enferma). Todos esses profissionais responderam não ver por que ainda se falar de «aborto terapêutico, pois a Medicina moderna já possui recursos tais que permitem tentar salvar a vida da criança inocente sem prejudicar a da respectiva mãe. Transcreveremos abaixo alguns desses eloqüentes testemunhos, focalizando por último, de modo especial, o caso da rubéola.
Eis as palavras do Dr. Henrique A. Paraventi, Professor Adjunto da Escola Paulista de Medicina.
1. Diríamos simplesmente: "única atitude consentânea..." (Nota da Redação).
“Sua pergunta a respeito do assim chamado abortamento terapêutico em nossa época deixou de existir”.
Meu testemunho como Professor Adjunto na Clínica Obstétrica da Escola Paulista de Medicina e Pré-natalista na disciplina de Higiene Materna na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo: jamais indicamos ou presenciamos este tipo de intervenção nestes trinta e um anos de vida profissional.
Na Clínica Obstétrica da Escola Paulista de Medicina passaram as mais variadas intercorrências clínicas e cirúrgicas, cuidando-se sempre a preservação fetomaterna.
Somos particularmente contrários a este movimento de legalização do aborto, pois até o item do nosso Código Penal atual, onde refere que o aborto não é punível quando feito em mãe com grave risco de vida, redunda hoje, pelo avançar técnico e dos conhecimentos médicos, que este termo deve ser suprimido. Espero ter respondido e dado minha opinião fundamentada na experiência de uma clínica universitária de responsabilidade didática e formativa como a nossa (pp. 88s).
O Dr. Emílio Mastroianni assim se pronunciou, como Professor da Escola Paulista de Medicina:
“A minha longa experiência trabalhando mais de trinta anos, seja na clínica do Hospital-Escola, seja na clínica particular, individualmente e em equipe, posso afirmar que os progressos atuais das Ciências Médicobiológicas são de tal porte que dão ao médico-assístente uma plêiade de recursos que praticamente aboliram do arsenal obstétrico a indicação para abortamento terapêutico. Se algumas vezes o obstetra se encontra a braços com problemas que o fazem pensar nessa indicação, deverá considerar novamente toda a problemática, pois que, provavelmente, será a falta de recursos próprios ou o excesso de orgulho pessoal que o impedem de recorrer a especialistas que poderiam ampará-lo terapeuticamente, para resolver um caso clínico complicando uma gravidez ou uma gestação que se instala numa paciente doente, e assim, em vez de apelar simplesmente pela interrupção da gestação, terá meios de levá-la a bom termo, ou mesmo, em casos excepcionais, aos limites da viabilidade, e assim poderá ter cumprido um preceito hipocrático do juramento que o obriga sempre a tentar salvar uma vida e que não usará de seus conhecimentos para facilitar o crime ou perverter os costumes (p. 87s).
Tenha a palavra agora o Professor Álvaro Guimarães Filho, ex-catedrático de Clínica Obstétrica da Escola Paulista de Medicina, ex-catedrático de Maternologia da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, atual responsável pelo Amparo Maternal:
“Especificando o objetivo da indagação nos é solicitado responder às seguintes perguntas”:
1a) Na Obstetrícia moderna existem condições, inerentes à gravidez, que justifiquem o chamado abortamento terapêutico?
2a) Dispõe a Medicina atual, com o extraordinário progresso das ciências, de recursos que possibilitem ao médico conduzir com êxito, até a viabilidade fetal, os casos de gravidez em gestante que seja portadora de enfermidade de natureza grave (cardiopatia, neuropatia, pneumopatia, hipertensão arterial, etc.)?
"QUANTO A 1ª PERGUNTA, RESPONDEMOS:
Não, isto é, não existem na atualidade indicações obstétricas ou indicações clínicas do chamado "ABORTAMENTO TERAPEUTICO".
“Sintetizando a nossa opinião de especialista, informamos que em quarenta e seis anos de vida profissional, continuada, nunca indicamos um ABORTAMENTO TERAPEUTICO...”.
SIM, não apenas "atualmente" mas já há muito tempo a Medicina possui recursos que possibilitam ao médico conduzir com êxito, até a viabilidade fetal, os casos de gravidez em que a gestante é portadora de enfermidade de natureza grave.
Estatísticas levantadas em dois grupos homogêneos de hospitais conceituados dos Estados Unidos, num dos quais os médicos praticam habitualmente o abortamento terapêutico, e o outro grupo no qual os obstetras não indicavam a interrupção da gravidez, demonstraram que no mesmo período de tempo e com uma observação de cerca de 3.000.000 de partos, as mortalidades maternas estudadas globalmente ou especificamente em face da doença intercorrente eram em menor número nos hospitais que observaram a assistência conservadora" (.pp. 89-93).
A rubéola é geralmente apresentada como doença que provoca deformações na criança nascitura, de tal modo que, por razões de profilaxia, seria indicado o aborto a todas as mães afetadas de rubéola durante a gestação.
A respeito pronunciam-se os médicos consultados pelos autores do livro:
Dr. Pierre Maroteaux: "Quando a rubéola ataca a mãe no segundo mês de gravidez, no caso mais vulnerável para a criança, somente 20% dos fetos são portadores de má formação. O risco diminui gradativamente, tornando-se nulo depois do quarto mês" (p. 112).
Dr. Rendu: "No caso de mães que tiveram rubéola, será necessário matar todas as crianças quando uma boa parte delas é normal? Uma pesquisa prospectiva, conduzida desde 1955 no Laboratório de Seroprofilaxia no Hospital das Crianças doentes de Paris, sobre as mulheres grávidas com rubéola tendo nessa ocasião tomado uma dose superior a 10 ml de gamablobulinas plasmáticas humanas standard' (a 16,5% ), foram os seguintes os resultados globais:
- aborto espontâneo: 126 (4,7% ) ;
- natimortos e mortos ao nascer: 47 (1,8%); - anormais: 35' (1,3%);
- normais: 2.453 (92,2% ).
Seria necessário matar 2.488 crianças para evitar o nascimento de 35 anormais? (p. 112s).
A propósito deste depoimento os autores do livro tecem as seguintes considerações:
Sabemos que em toda vida humana, mesmo na defeituosa, existem sempre valores a preservar, e entre eles o valor da própria vida. O abortamento provocado constitui um crime contra a vida, seja a vítima normal, seja anormal, pois, se é crime bárbaro matar um ser humano inocente e saudável, não o deixará de ser pelo fato de o inocente apresentar deficiências. A vida deficiente necessita de proteção e não de agressão
Admitir a eliminação da vida humana deficiente, em sua fase intra-uterina significa verdadeira agressão moral a todas as pessoas deficientes, de todas as idades, pois seria o mesmo que dizer aos nossos irmãos deficientes que nós apenas os toleramos, que eles não deveriam existir, que melhor seria se eles tivessem sido mortos no ventre materno. . . (p. 113).
“O direito de existir, prerrogativa de toda criatura humana desde a concepção, não é problema de opinião. Não é uma convenção. O direito à vida não é adquirido progressivamente, pois tem início no momento mesmo em que a vida é concebida. É princípio de direito natural, que há de ser sempre respeitado, no que pesem as inúmeras dificuldades que, em certos casos, isso possa acarretar aos pais, à família, à sociedade. Não pode, portanto, variar ao sabor de apreciações subjetivas ou de injunções econômicas, políticas ou sociais.
Quaisquer dispositivos legais que possam favorecer, ainda que em mínima parcela, a prática do abortamento, são perigosos e injustos, pois afrontam um princípio fundamental de Direito Natural e de Direito Divino Positivo: o direito de existir, o não matarás'” (p. 53).
Donde se vê a necessidade de se suscitar nas famílias e, em particular, nos genitores a convicção de que o nascituro merece respeito, à custa mesmo de sacrifícios nobres e magnânimos, em vez de se fomentar nos familiares a falsa concepção de que a vida de um inocente possa ser exterminada. Será preciso procurar a solução da problemática na primeira, e não na segunda alternativa.
4. O aborto em caso de estupro.
Os autores do livro não se detêm particularmente no caso do estupro, que constitui a outra exceção “favorecida” pela legislação brasileira. Afirmam, porém, a ilegitimidade do aborto mesmo em tais circunstâncias, pois a criança inocente no seio materno não está obrigada a sofrer as conseqüências da violência sofrida por sua genitora. Desenvolvendo tal argumentação, diríamos: um mal (o aborto) não corrige outro mal (a violência e a desonra padecidas pela gestante) Será preciso, antes, responder ao mal com o bem, ou seja, procurando avivar na sociedade a consciência de que a mãe solteira tem o direito de dar à luz seu filho, sem se ver obrigada ao traumatismo físico e psicológico do abortamento para desejar que se criem instituições de amparo à gestante solteira, em vez de induzi-la por pressão moral a expelir seu filho. Como se vê, requer-se profunda mudança de mentalidade por parte das famílias onde ocorra o caso de uma mãe solteira, a fim de que assumam. As sortes da gestante e de seu filho, em vez de rechaçar a infeliz vítima da violência humana. Merecem ainda atenção as ponderações dos autores do livro concernentes à ampla legalização do aborto no Brasil.
Ei-las, em substância, transcritas.
5. Ampla legalização do aborto
Propor-se a legalização do referido crime na suposição de que, sendo ele `corretamente' realizado por profissionais `honestos, idôneos e competentes', substituiria a prática clandestina, que é levada a efeito por pessoas ignorantes e incompetentes... Afirma-se ainda que - por mecanismo nunca convincentemente explicado - a impunibilidade do crime resultaria em menor incidência do mesmo.
Ora o extermínio voluntário de uma vida humana inocente e indefesa constitui delito muito mais grave que o roubo, cuja prática é muito mais difundida que o abortamento e cujos principais fatores também escapam, quase sempre, às malhas da lei. Nem por isso foi ainda proposta a legalização de certos tipos de furto, a fim de que sejam praticados com mais
parcimônia e comedimento por distintos e respeitáveis' amigos do alheio, sem que corram eles risco de vida e de desonra, nem envolvam terceiros, muitas vezes injustamente implicados. Na mesma linha de raciocínio se poderia propor a legalização do ‘Esquadrão da Morte', que passaria a ser considerado instituição de `utilidade pública', etc., etc., etc.
A análise fria e séria de fatos recentes mostra que, em vários países - como Japão, Dinamarca, Suécia, Rússia, Inglaterra, Estados Unidos - onde o abortamento foi, de certa forma, facilitado ou liberalizado, cresceu o número desta intervenção, cuja prática atingiu elevado grau de degradação e brutalidade jamais imaginado.
Notícias amplamente divulgadas relatam verdadeiros horrores.
`Desde o primeiro dia de julho, quando entrou em vigor uma lei mais liberal, os abortos constituem uma das operações mais freqüentes nos hospitais do Estado de Nova Iorque'.
Noticiou-se também que, sendo tão grande a facilidade, programaram-se viagens com todas as despesas pagas incluindo abortamento
Também na Inglaterra as conseqüências foram funestas, contando-se o abortamento entre as intervenções mais realizadas. Em Londres multiplicaram-se clínicas especializadas nesta macabra intervenção.
Notícias provenientes de várias partes do mundo são levadas ao conhecimento da opinião pública, insensibilizando-a. Divulgou-se que muitos fetos vivos, às vezes com o choro característico do recém-nato, são assim lançados ao incinerador ou cedidos a Institutos de Biologia para fins experimentais, aonde chegam ao final de sua curta, mas dramática existência (pp. 42s)
Constitui fato bem conhecido que a lei não só é punitiva, mas é também educativa. Logo, além de injusta será de malfazeja conseqüência qualquer exceção que exclua da proteção legal o direito à vida de inocentes seres humanos - ainda no ventre materno, frágeis e inermes - pois enfraquecerá na comunidade a consciência do devido respeito aos direitos humanos naturais e inalienáveis (p. 44).
6. Conclusão
O livro inteiro merece ser lido por quem sinceramente deseje estudar o tema do aborto. Fala em nome não só da consciência ética, mas também em nome da ciência, isto é, da ciência médica, desmascarando os pretextos geralmente induzidos para a extinção da vida do feto sob o rótulo de “aborto terapêutico”.
Esta designação, hoje ainda muito menos do que outrora, não tem sentido aos olhos das Medicinas modernas, dotadas de extraordinários recursos para salvar a vida, ou seja, para exercer sua missão essencial. Este é certamente um dos grandes títulos de benemerência da obra indicada. . . , obra que é escrita por médicos, fundamentados sobre ampla experiência de colegas especialistas das diversas áreas da patologia. Possa este estudo despertar em nossos contemporâneos a persuasão de que há grandeza e nobreza em não procurar sempre soluções imediatistas e pragmáticas para os grandes problemas da vida, mas, sim, no fato de sabermos escalonar os valores e respeitar a escala, ainda que com sacrifício e renúncia'
Estevão Bettencourt OSB
NOTAS:
[1] Livraria AGIR Editora, Rio de Janeiro, 140 x
[2] Cf: PR 213/1977, p. 388; 201 .202.203.204/1976; 185/1975, p. 218.
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