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terça-feira, 27 de março de 2007

Confissão: ainda a confissão sacramental(2)

(Revista Pergunte e Responderemos, PR 265/1982)


Em síntese: O presbitério da diocese de Parnaíba (PI), reunido com o seu bispo, houve por bem ditar normas relativas ao ministério do sacramento da Penitência. Fazem eco às Instruções emanadas da Santa Sé a tal propósito e valorizam muito enfaticamente a prática da confissão particular como eficaz meio de santificação tanto para o penitente como para o confessor.

* * *

O sacramento da Reconciliação ou da Confissão tem estado muito em foco nos últimos anos; a propósito foram divulgados equívocos, que prejudicam o povo de Deus. Em nos­sos dias registra-se com certa perplexidade aumento do número de Comunhões Eucarísticas e decréscimo sensível de confissões sacramentais. Este fenômeno é sintomático; os conceitos de pecado e de reconciliação com Deus e a Igreja vêm-se obnubilando na mente de muitos fiéis.

Diante dos fatos, a Santa Sé tem publicado documentos que lembram a necessidade do sacramento da Penitência (ins­tituído pelo próprio Jesus Cristo; cf. Jo 20,21s) para se obter a remissão dos pecados graves. Somente em casos de emer­gência, que cada Bispo deve definir criteriosamente para a sua diocese (desde que aí ocorram), é lícito aos presbíteros ministrar absolvição coletiva; esta, aliás, não dispensa os fiéis de confessar na primeira oportunidade, dentro de um ano, os pecados absolvidos.

Em vista de maior clareza sobre o assunto, foi publicado aos 7/04/81 na diocese de Parnaíba (PI) um documento que formula princípios e normas inspirados por fidelidade à Igreja e sabedoria pastoral.

Visto que tal declaração pode ser útil aos presbíteros e fiéis do Brasil em geral, publicamo-la a seguir, acompanhada de breves comentários.

I. O DOCUMENTO

«Em espírito de filial obediência às determinações da Sé Apos­tólica de 19/7/72, reiteradas para o Brasil na Carta ao Presidente da CNBB de 22 de novembro de 1979, nós, presbíteros da Igreja de Parnaíba, reunidos com nosso Bispo Diocesano, considerando as peculiaridades da nossa região, tomamos a resolução de adotar em nossa Igreja Particular as seguintes NORMAS, relativas à absolvição coletiva, na assim chamada confissão comunitária:

1 . Observem-se, em qualquer caso, as três condições simultâneas, exigidas pela citada Carta da Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino dirigida a Dom Ivo Lorscheiter em 22/11/1979: a) grande afluência de penitentes; b) número insu­ficiente de sacerdotes confessores presentes; c) os penitentes deve­riam, sem culpa própria, permanecer privados por longo tempo da graça sacramental e da Sagrada Comunhão.

2. Quando se administra a absolvição coletiva, é sempre necessário advertir os fiéis da obrigação de duas coisas: a) ao menos uma vez por ano, fazer sua confissão individual; b) se pos­sível, confessar privadamente os pecados graves absolvidos na con­fissão coletiva, antes de receberem uma segunda absolvição geral.

3. Normalmente atenderemos às confissões individuais, dei­xando a confissão comunitária para o caso de evidente necessidade. No relatório mensal, seja comunicado ao Bispo Diocesano quantas confissões comunitárias houve e com que afluência de fiéis.

4. Aos fiéis procuraremos proporcionar com freqüência, se possível diariamente, a oportunidade de fazerem sua confissão par­ticular.

Finalmente, não nos esqueceremos nunca que o confessionário é para nós, pastores, a melhor escola da realidade pastoral de nosso povo. Recordemos o quanto ele representou de sacrifício e zelo sacerdotal dos antigos vigários, nossos predecessores, que dedi­caram horas intermináveis ao confessionário, ouvindo as penas e angústias de seu povo, especialmente dos humildes e dos simples».

II. COMENTÁRIOS

1. Os itens 1 e 2 do texto acima lembram as normas da Santa Sé atinentes à absolvição coletiva, normas que o Ritual da Penitência assim formula:

"31. Pode suceder que circunstâncias particulares tornem lícito, e até necessário, conceder a absolvição geral a vários penitentes sem prévia confissão individual.

Além do perigo de morte, em caso de grave necessidade, será lícito absolver sacramentalmente de uma só vez vários fiéis que se tenham con­fessado apenas genericamente, depois de exortados ao arrependimento. Isto ocorre, por exemplo, quando, em razão do número de penitentes, não houver confessores suficientes para ouvir como convêm todas as confissões em tempo razoável, vendo-se os penitentes, sem culpa própria, obrigados a privar-se por mais tempo da graça sacramental ou da Sagrada Comunhão.

O que pode ocorrer sobretudo em terras de missões, mas também em outros lugares e ainda onde a reunião de multas pessoas exija esta solução.

Isto não será lícito mesmo havendo grande número de penitentes, como, por exemplo, em alguma festa ou peregrinação, quando se puder contar com confessores em número suficiente.

32. Compete ao Bispo diocesano, ouvidos os demais membros da Conferência Episcopal, julgar se ocorrem as referidas condições e deter­minar quando é lícito dar a absolvição sacramental na forma geral.

Além dos casos estabelecidos pelo Bispo diocesano, ocorrendo outra necessidade grave de conceder a absolvição geral a vários fiéis ao mesmo tempo, o sacerdote deverá recorrer, sempre que possível, ao Ordinário do lugar para dar licitamente essa absolvição; caso contrário, informará quanto antes ao Ordinário da necessidade que se apresentou e da absolvição geral concedida.

33. Para que os fiéis possam beneficiar-se da absolvição sacramen­tal dada simultaneamente, é indispensável que estejam convenientemente dispostos, isto é, que, arrependidos de suas culpas, tenham o propósito de não tornar a cometê-las, de reparar os danos e escândalos causados e de confessar individualmente, em tempo oportuno, os pecados graves que no momento não podem confessar. Os sacerdotes instruirão diligentemente os fiéis sobre estas disposições e condições requeridas para a validade do sacramento.

34. Aqueles que tiveram pecados graves perdoados pela absolvição comum, devem procurar a confissão auricular, antes de receber outra absolvição desse tipo, a não ser que impedidos por justa causa. Em todo caso devem ir ao confessor dentro de um ano, se não for moralmente impossível. Pois também vigora para eles o preceito de que todo cristão deve confessar ao sacerdote uma vez por ano todos os pecados, Isto é, as faltas graves, que não houver confessado individualmente".

A luz destes princípios, verifica-se que os fiéis postos em condições de receber a absolvição coletiva devem firmar o propósito de procurar, na primeira oportunidade e dentro de um ano, um sacerdote a fim de fazerem a confissão auricular e específica dos pecados absolvidos. A razão desta norma é o fato de que a confissão sacramental foi instituída pelo Senhor Jesus, segundo Jo 20,20-22; no dia em que ressuscitou, Jesus Cristo comunicou aos seus ministros o Espírito Santo e a fa­culdade de perdoarem ou não perdoarem os pecados; ora o exercício de tal faculdade supõe, por parte do ministro, o conhecimento do estado de alma e das disposições do peni­tente - o que só pode ocorrer se há confissão prévia dos pecados.

O propósito sincero de fazer posteriormente a confissão auricular dos pecados absolvidos é condição para a validade da absolvição recebida por cada fiel em rito comunitário.

2. Os itens 3, 4 e 5 põem em relevo a importância de se ministrar a confissão auricular, deixando-se a absolvição cole­tiva (acompanhada da confissão posterior) para casos emergências e extraordinários. O zelo de numerosos sacerdotes se exprimiu durante séculos através do ministério da reconcilia­ção sacramental; em várias ocasiões do ano, inclusive nas vés­peras de cada primeira sexta-feira do mês, houve, e há, sacer­dotes que passam horas a fio da noite atendendo aos fiéis peni­tentes em notável atitude de abnegação e renúncia. É para desejar que tal praxe não se perca desde que tal atendimento seja solicitado por genuínas razões pastorais. O próprio S. Pa­dre, desejoso de valorizar este sagrado ministério, tem ocupado um dos confessionários da basílica de S. Pedro na sexta-feira santa dos últimos anos. Tal é a notícia transmitida pelo jornal «L'Osservatore Romano» (ed. francesa) de 21/04/1981, p. 5:

"Na manhã de sexta-feira santa 17 de abril de 1981, o S. Padre foi à basílica vaticana. Tomou lugar num confessionário situado no transepto de S. José e atendeu às confissões de numerosos peregrinos de diversas nacionalidades".

O mesmo ocorreu na sexta-feira santa de 1982.

Possam as palavras da Igreja e o testemunho do Sumo Pontífice calar fundo nos ânimos de nossos sacerdotes e de nossos fiéis em vista de profícua freqüentação do sacramento da Penitência! Não há dúvida; a diocese de Parnaíba (PI) fala eloqüentemente a tal propósito.

Estêvão Bettencourt O.S.B.

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