Em síntese: A Congregação para a Doutrina da Fé publicou aos 14/9/94 uma Carta aos Bispos da Igreja inteira em que lembra a iliceidade de se dar a Comunhão Eucarística aos fiéis divorciados e novamente casados. A razão disto é a determinação do Senhor segundo a qual o matrimônio é indissolúvel; cf. Mc 10,2-12; Lc 16,18; 1 Cor 7,10. Mesmo os cônjuges que têm certeza subjetiva de que o seu matrimônio foi inválido, mas não o podem provar objetivamente, são obrigados a manter a fidelidade conjugal, não contraindo novas núpcias; o matrimônio é, sim, um ato público que interessa a toda a sociedade, de modo que só pode ser declarado nulo (não anulado) desde que existam razões objetivas que evidenciem a nulidade do contrato. Apesar de excluídos da Comunhão Eucarística, tais cristãos são exortados a participar da vida da Igreja: não faltem à Missa dominical, rezem, alimentem-se da Palavra de Deus, atuem nas obras de justiça e caridade da Igreja, eduquem os filhos na fé católica depois de os levar à pia batismal. 0 Senhor Jesus saberá responder generosamente aos que sofrem por estar vivendo, às vezes arrependidos, fora das normas do Evangelho.
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Tem-se colocado com insistência a questão: um casal de divorciados unidos apenas por um contrato civil não poderia receber os sacramentos, especialmente a Comunhão Eucarística? Multiplicam-se tais casos; as núpcias civis parecem levar dois interessados à harmonia de um autêntico casal vinculado por amor sincero. Por que lhes negar o acesso aos
Tal questionamento toca um ponto delicado da Moral Católica. Com efeito; o sacramento do matrimônio é indissolúvel; por isto qualquer nova união contraída por um dos cônjuges enquanto o outro ainda vive é tida como violação ilícita do vínculo sacramental, violação que gera um estado de vida contrário à Lei de Deus e, por isto, não habilitado para receber a Eucaristia.
Para renovar a consciência desta doutrina frente à problemática contemporânea, a Congregação para a Doutrina da Fé publicou aos 14 de setembro de 1994 uma "Carta dirigida aos Bispos da Igreja Católica a respeito da recepção da Comunhão Eucarística por parte de fiéis divorciados e novamente casados". O teor deste documento vai, a seguir, reproduzido, com um resumo de seus principais traços doutrinários.
1. A CARTA
Excelência Reverendíssima,
1. O Ano Internacional da Família é uma ocasião particularmente importante para redescobrir os testemunhos do amor e da solicitude da Igreja pela família e, ao mesmo tempo, propor novamente as riquezas inestimáveis do matrimônio cristão que constitui o fundamento da família.
2. Neste contexto, merecem especial atenção as dificuldades e os sofrimentos dos fiéis que se encontram em situações matrimoniais irregulares. De fato, os pastores são chamados a fazer sentir a caridade de Cristo e a materna solicitude da Igreja, acolhendo-os com amor, exortando-os a confiar na misericórdia de Deus e, com prudência e respeito, sugerindo-lhes caminhos concretos de conversão e participação na vida da comunidade eclesial.
3. Cientes, porém, de que a compreensão autêntica e a genuína misericórdia nunca andam separadas da verdade, os pastores têm o dever de recordar a estes fiéis a doutrina da Igreja a propósito da celebração dos sacramentos e, em particular, da recepção da Eucaristia. Sobre este ponto, nos últimos anos em várias regiões foram propostas diversas soluções pastorais segundo as quais certamente não seria possível uma admissão geral dos divorciados novamente casados à comunhão eucarística, mas poderiam aproximar-se desta em determinados casos, quando, segundo o juízo da sua consciência, a tal se considerassem autorizados. Assim, por exemplo, quando tivessem sido abandonados de modo totalmente injusto, embora se tivessem esforçado sinceramente para salvar o matrimônio precedente ou quando estivessem convencidos da nulidade do matrimônio anterior, mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo, ou então quando tivessem já transcorrido um longo período de reflexão e de penitência ou mesmo quando não pudessem, por motivos moralmente válidos, satisfazer à obrigação da separação.
Em alguns lugares também se propôs que, para examinar objetivamente a sua efetiva situação, os divorciados novamente casados deveriam encetar um colóquio com um sacerdote criterioso e entendido. Mas este sacerdote teria de respeitar a eventual decisão de consciência deles de se abeirarem da Eucaristia, sem que isso implicasse uma autorização oficial.
Nestes e em semelhantes casos, tratar-se-ia de uma solução pastoral tolerante e benévola para poder fazer justiça às diversas situações dos divorciados
4. Mesmo sabendo-se que soluções pastorais análogas foram propostas por alguns Padres da Igreja e entraram, em alguma medida, também na prática, contudo elas jamais obtiveram o consenso dos Padres e de nenhum modo vieram a constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a sua disciplina. Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar autenticamente o depositum fidei.
Face às novas propostas pastorais acima mencionadas, esta Congregação considera, pois, seu dever reafirmar a doutrina e a disciplina da Igreja nesta matéria. Por fidelidade à palavra de Jesus Cristo,[1] a igreja sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro matrimônio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se se da Comunhão Eucarística, enquanto persiste tal situação.
Esta norma não tem, de forma alguma, um caráter punitivo ou então discriminatório para com os divorciados novamente casados, mas exprime antes uma situação objetiva que, por si, torna impossível o acesso à Comunhão Eucarística. Não podem ser admitidos, já que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente àquela união de amor entre
Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio.
Para os fiéis que permanecem em tal situação matrimonial, o acesso à Comunhão Eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como conseqüência, concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios - como, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges. Neste caso podem aproximar-se da Comunhão Eucarística, permanecendo firme, todavia a obrigação de evitar o escândalo.
6. O fiel que convive habitualmente more uxorio (à guisa de consorte) com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não pode receber a Comunhão Eucarística. Caso aquele o considerasse possível, os pastores e os confessores - dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa e do bem comum da Igreja - têm o grave dever de adverti-lo de que tal juízo de consciência está em evidente contraste com a doutrina da Igreja. Devem também recordar esta doutrina no ensinamento a todos os fiéis que lhes estão confiados.
Isto não significa que a Igreja não tenha a peito a situação destes fiéis que, aliás, de fato não estão excluídos da comunhão eclesial. Preocupa-se por acompanhá-los pastoralmente e convidá-las a participar na vida eclesial, na medida em que isso seja compatível com as disposições do direito divino, sobre as quais a Igreja não possui qualquer poder de dispensa. Por outro lado, é necessário esclarecer os fiéis interessados para que não
considerem a sua participação na vida da Igreja reduzida exclusivamente à questão da Eucaristia. Os fiéis hão de ser ajudados a aprofundar a sua compreensão do valor da participação no sacrifício de Cristo na Missa, da comunhão espiritual, da oração, da meditação da palavra de Deus, das obras de caridade e de justiça.
8. Certamente é verdade que o juízo sobre as próprias disposições para o acesso à Eucaristia deve ser formulado pela consciência moral adequadamente formada. Mas é igualmente
verdade que o consentimento pelo qual é constituído o matrimônio, não é uma simples decisão privada, visto que cria para cada um dos esposos e para o casal uma situação especificamente eclesial e social. Portanto o juízo da consciência sobre a própria situação matrimonial não diz respeito apenas a uma relação imediata entre o homem e Deus, como se se pudesse prescindir daquela mediação eclesial, que inclui também as leis canônicas que obrigam
9. De outra parte, a Exortação Apostólica Familiaris Consortio, quando convida os pastores a distinguir bem as várias situações dos divorciados novamente casados, recorda também o caso daqueles que estão subjetivamente certos, em consciência, de que o matrimônio anterior, irremediavelmente destruído, jamais fora válido. Deve-se certamente discernir, através da vida de foro externo estabelecida pela Igreja, se objetivamente existe tal nulidade do matrimônio. A disciplina da Igreja, enquanto confirma a competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos no exame da validade do matrimônio dos católicos, oferece também novos caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio precedente, procurando assim excluir, quanto possível, qualquer distância entre a verdade verificável no processo e a verdade objetiva conhecida pela reta consciência.
Ater-se ao juízo da Igreja e observar à disciplina vigente acerca da obrigatoriedade da forma canônica como condição necessária para a validade dos matrimônios dos católicos, é o que verdadeiramente aproveita ao bem espiritual dos fiéis interessados. Com efeito, a Igreja é o Corpo de Cristo, e viver a comunhão eclesial é viver no Corpo de Cristo e
nutrir-se do Corpo de Cristo. Ao receber o sacramento da Eucaristia, a comunhão com Cristo Cabeça não pode jamais ser separada da comunhão com seus membros, isto é, com sua Igreja. Por isso, o sacramento da nossa união com Cristo é também o sacramento da unidade da Igreja. Receber a Comunhão Eucarística em contraste com as disposições da comunhão eclesial é, pois, algo de contraditório em si mesmo. A comunhão sacramental com Cristo inclui e pressupõe a observância, mesmo se às vezes pode ser difícil, das exigências da comunhão eclesial, e não pode ser justa e frutífera, se o fiel, mesmo querendo aproximar-se diretamente de Cristo, não observa estas exigências.
10. Em harmonia com o que ficou dito até agora, há que realizar plenamente o desejo expresso pelo Sínodo dos Bispos, assumido pelo Santo Padre João Paulo II e atuado com empenhamento e com louváveis iniciativas por parte de Bispos, sacerdotes, Religiosos e fiéis leigos: com solícita caridade, fazer tudo quanto possa fortificar no amor de Cristo e da Igreja os fiéis que se encontram em situação matrimonial irregular. Só assim será possível para eles acolherem plenamente a mensagem do matrimônio cristão e suportarem na fé o sofrimento da sua situação. Na ação pastoral, dever-se-á realizar todo o esforço para que seja bem compreendido que não se trata de nenhuma discriminação, mas apenas de fidelidade absoluta à vontade de Cristo que restabeleceu e de novo nos confiou a indissolubilidade do matrimônio como dom do Criador. Será necessário que os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unidos às pessoas interessadas, para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de Jesus. O seu fardo não é suave e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas torna-se leve porque o Senhor - e juntamente com Ele toda a igreja - o compartilha. É dever da ação pastoral, que há de ser desempenhada com total dedicação, oferecer esta ajuda fundada conjuntamente na verdade e no amor.
Unidos no compromisso colegial de fazer resplandecer a verdade de Jesus Cristo na vida e na prática da Igreja, tenho o prazer de me professar
de Vossa Excelência Reverendíssima
devotíssimo em Cristo
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Alberto Bovone
Arcebispo titular de Cesaréia de Numídia
Secretário
O Sumo Pontífice João Paulo II no decorrer da Audiência concedida ao Cardeal Prefeito, aprovou a presente Carta, promulgada em reunião ordinária desta Congregação, e ordenou a sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 14 de setembro de 1994, na Festa da Exaltação da Santa Cruz.
II. COMENTANDO ...
Sejam postos em relevo quatro pontos professados pela Carta da Santa Sé:
1) Indissolubilidade do matrimônio
A Igreja é fiel aos escritos do Novo Testamento, que afirmam a indissolubilidade
A Igreja, em conseqüência, aceita que os cônjuges, impossibilitados de viver sob o mesmo teto, se separem um do outro; pede, porém, que guardem fidelidade ao vínculo conjugal enquanto vive o consorte separado.
2) Comunhão Eucarística e Comunhão Eclesial
A Comunhão Eucarística, almejada por casais que não receberam o sacramento do matrimônio, supõe a comunhão eclesial ou a comunhão com a Igreja e as suas normas (que, no caso, são as do próprio Cristo). A comunhão sacramental com Cristo inclui a observância das exigências da comunhão eclesial e não pode ser frutífera se o fiel não observa tais exigências. Com efeito; Cristo é a Cabeça do Corpo da Igreja, de modo que receber Cristo implica abraçar a Igreja com seus sábios princípios.
Está claro, porém, que, se os cônjuges vivem sob o mesmo teto, mas se abstêm de relações sexuais por motivo de idade, doença ou por um propósito espontâneo, podem receber os sacramentos; façam-no, porém, em igreja onde não são conhecidos a fim de evitar o escândalo que poderia haver para quem soubesse que vivem juntos sem estar casados e, não obstante, comungam.
3) Exortação a participar da vida da Igreja
Reafirmando suas normas (que são as do próprio Evangelho), a Igreja não tenciona ofender nem punir os divorciados que se casaram novamente. Ela é Mestra e também Mãe, de modo que convida quantos se acham em tais condições, a participar da vida da Igreja na medida do possível: não percam a Missa dominical, dediquem-se às obras assistenciais da sua paróquia, tenham vida de oração, alimentem-se da Palavra de Deus, eduquem os filhos na fé católica depois de os levar à pia batismal. Há pessoas que sofrem por estar em situação ilegal perante Deus e a Igreja; não se deixem abater, não percam o ânimo, mas confiem na graça de Deus, para quem é sempre possível resolver problemas que os homens não podem resolver.
4) Foro interno (de consciência) e foro externo (jurídico)
Há casos em que os cônjuges têm certeza ou julgam poder ter certeza, em consciência ou no foro interno, de que o seu matrimônio não foi válido (por falha do devido consentimento, por exemplo); todavia não lhes é possível demonstrar no foro externo essa falha, por faltarem testemunhas ou elementos comprovantes. Na base desta sua convicção, pleiteiam nova união matrimonial religiosa. A Igreja, porém, não lhes pode atender, visto que o casamento é um contrato público (ou do foro interno e externo); é contraído perante a sociedade, pois interessa à sociedade (cada família é uma célula viva com a qual se constrói a sociedade); por isto também só pode ser declarado nulo se existem razões objetivas, objetivamente comprovadas, que fundamentem a declaração de nulidade.[2] Reza um princípio de Moral e de Direito: todo ato é tido como válido até se provar o contrário; quem quer impugnar a validade de um ato, tem que aduzir provas de nulidade, sem as quais se continua a admitir a validade do ato.
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Eis os grandes princípios que a Congregação para a Doutrina da Fé quis recordar aos fiéis neste momento em que vários teólogos e pastoralistas pleiteiam a admissão de divorciados novamente casados à Comunhão Eu carística.
Não há dúvida, a comunidade eclesial sofre por ter que lhes dizer Não, ... um Não que não é arbitrário nem dependente de uma visão rigorista discutível, mas é simplesmente a fidelidade ao Evangelho; por causa desta a Igreja perdeu o reino da Inglaterra em 1534, quando o rei Henrique VIII pediu o divórcio ao Papa Clemente VII sem o obter. O Senhor Jesus saberá responder com graças copiosas àqueles que mantiverem vivo o sentido do Evangelho e do matrimônio cristão.
NOTAS:
[1] Mc 10,11-12: "Quem repudia sua mulher e casa com outra, comete adultério em relação à primeira, e, se uma mulher repudia seu marido e casa com outro, comete adultério".
[2] A Igreja não anula casamentos válidos devidamente consumados; não tem autoridade para isto. Contudo Ela pode examinar se, no ato de se contrair um matrimônio, houve algum fator que tenha tornado nulo tal casamento em sua raiz; se tal fator pode ser descoberto e objetivamente identificado, a Igreja declara que o casamento foi nulo desde as suas origens.
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