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sexta-feira, 27 de abril de 2007

Inquisição: inquisição espanhola (II)

(Revista Pergunte e responderemos, PR 297 /1987)

Em síntese: A Inquisição Espanhola não foi urna instituição meramente eclesiástica, como se pensa. Embora tenha tido origem em uma Bula do Papa Sixto IV datada de 1478, foi mais e mais utilizada pelos reis da Espanha para servir aos fins políticos de unificação dos seus territórios, nos quais habitavam cristãos, judeus e muçulmanos. Mais de uma vez estiveram em conflito a Santa Sé e os monarcas espanhóis por causa do abuso de poderes na elimi­nação de adversários políticos perpetrado em nome da S. igreja. A justiça manda que se reconheça esta índole muito peculiar da Inquisição Espanhola (que, aliás, também na Idade Média não era instituição meramente eclesiástica). Isto não nos isenta de reconhecer outrossim falhas cometidas por ecle­siásticos a serviço da Inquisição orientada pelos monarcas espanhóis.

***

O tema "Inquisição" volta freqüentemente à baila, ocasionando mal-entendidos e censuras severas à Igreja. Ainda recentemente a im­prensa publicava a seguinte notícia:

ESPANHA MOSTRA COMO ERA TORTURA DURANTE INQUISIÇÃO

"TOLEDO, Espanha - As pessoas muito sensíveis ou mesmo de estômago delicado devem evitar a exposição sobre a época da Inquisição que funcionará até o final de dezembro nas antigas masmorras da Santa Irmandade de Toledo, nas proximidades de Madri. Explica-se: diante dos olhos dos visitantes, desfilam 85 instrumentos de tortura, dos mais simples aos de requinte mais cruel, utilizados para punir here­ges, criminosos em geral ou mesmo simples adversários do poder da Igreja num dos períodos mais negros de sua extensa história.

A exposição inclui objetos até corriqueiros como o açoite que vergastava os ímpios até que os ossos ficassem à mostra, mas há exemplares elaborados, como os cintos de castidade de variada concepção e a incrível "mulher de ferro", que aterrorizavam subversivos, teó­logos progressistas, adúlteras, bruxas, ladrões, homossexuais e todos aqueles que ousavam discordar dos poderes temporais ou não da época que vai da Idade Média até meados do século XVIII.

Os sustos começam logo na entrada. À porta do primeiro cala­bouço está postado um manequim coberto dos pés à cabeça com uma túnica negra prestes a acionar uma guilhotina de lâmina reluzente. Den­tro, a apavorante "mulher de ferro" - uma estátua oca cujas portas têm ferros pontiagudos de cima a baixo que varavam os olhos, braços, es­tômago e partes genitais. No seu terrível abraço, os supliciados costu­mavam levar até dois dias para morrer, numa dolorosa agonia. A pri­meira vitima da "mulher de ferro" foi um falsário no ano de 1515" (O GLOBO, 15/11/86, p.30).

Quem lê tal notícia, sente a necessidade de saber como pode "a Igreja" cometer ações tão drásticas e cruéis. Nas páginas que se seguem, serão oferecidos ao leitor alguns dados indispensáveis à boa compreen­são do fenômeno "Inquisição", que é muito mais complexo do que à primeira vista parece.

1. Inquisição: generalidades

A palavra "Inquisição" significa "procura". Designa o tribunal que procurava hereges e outras pessoas suspeitas a fim de julgá-los e senten­ciá-los.

No antigo Direito Romano, o juiz não empreendia a procura dos delituosos; só procedia ao julgamento depois que lhe fosse apresentada a denúncia. Até a Alta Idade Média o mesmo se deu na Igreja: a autoridade eclesiástica não procedia contra os delitos se estes não lhe fossem pre­viamente indicados. No decorrer dos tempos, porém, esta praxe cedeu à da procura dos hereges ou à Inquisição. A razão disto foi o surto, no sé­culo XI, de nova forma de delito religioso, isto é, uma heresia fanática e revolucionária como não houvera até então: o catarismo (do grego ka­tharós, puro) ou o movimento dos albigenses (de Albi, cidade da França meridional, onde os hereges tinham seu foco principal). Considerando a matéria por si má, os cátaros rejeitavam não somente a face visível da Igreja, mas também instituições básicas da vida civil - o matrimônio, a autoridade governamental, o serviço militar - e enalteciam o suicídio. Destarte constituíam grave ameaça não somente para a fé cristã, mas também para a vida pública.

Em bandos fanáticos, às vezes apoiados por nobres senhores, os cátaros provocaram tumultos, ataques às igrejas, etc., por todo o decor­rer do século XI até 1150 aproximadamente, na França, na Alemanha, nos Países-Baixos... O povo, com a sua espontaneidade, e a autoridade civil se encarregaram de os reprimir com violência; não raro o poder ré­gio da França, por iniciativa própria e a contragosto dos bispos, conde­nou à morte pregadores albigenses, visto que solapavam os fundamen­tos da ordem constituída. Foi o que se deu, por exemplo, em Orleães (1017), onde o rei Roberto, informado de um surto de heresia na cidade, compareceu pessoalmente, procedeu ao exame dos hereges e os man­dou lançar ao fogo; a causa da civilização e da ordem pública se identifi­cava com a da fé!. Entrementes a autoridade eclesiástica limitava-se a im­por penas espirituais (excomunhão, interdito, etc.) aos albigenses, pois até então nenhuma das muitas heresias conhecidas havia sido combatida por violência física; S. Agostinho (†430) e antigos bispos, S. Bernardo (†1153), S. Noberto (†1134) e outros mestres medievais eram contrários ao uso da força ("Sejam os hereges conquistados não pelas armas, mas pelos argumentos", admoestava São Bernardo, In Cant. serm. 64).

Não são casos isolados os seguintes: em 1144 na cidade de Lião o povo quis punir violentamente um grupo de inovadores que aí se intro­duzira; o clero, porém, os salvou, desejando a sua conversão, e não a sua morte. Em 1077 um herege professou seus erros diante do bispo de Cambraia; a multidão de populares lançou-se então sobre ele, sem es­perar o julgamento; encerraram-no numa cabana, à qual atearam fogo!

Contudo em meados do século XII a aparente indiferença do clero se mostrou insustentável: os magistrados e o povo exigiam colaboração mais direta na repressão do catarismo. Muito significativo, por exemplo, é o episódio seguinte: o Papa Alexandre III, em 1162, escreveu ao arce­bispo de Reims e ao Conde da Flândria, em cujo território os cátaros pro­vocavam desordens:

"Mais vale absolver culpados do que, por excessiva severidade, atacar a vida de inocentes... A mansidão mais convém aos homens da Igreja do que a dureza".

Informado desta admoestação pontifícia, o rei Luís VII de França irmão do referido arcebispo, enviou ao Papa um documento em que o descontentamento e o respeito se traduziam simultaneamente:

"Que vossa prudência dê atenção toda particular a essa parte (a heresia) e a suprima antes que possa crescer. Suplico-vos para bem da fé cristã: concede todos os poderes neste campo ao arcebispo (de Reims); ele destruirá os que assim se insurgem contra Deus; sua justa severidade será louvada por todos aqueles que nesta terra são animados de verdadeira piedade. Se procederdes de outro modo, as queixas não se acalmarão facilmente e desencadeareis contra a Igreja Romana as violentas recriminações da opinião pública" (Martène, Amplissima Collectio II 683s).

As conseqüências deste intercâmbio epistolar não se fizeram esperar muito: o concílio regional de Tours em 1163 tomando medidas repressivas à heresia, mandava inquirir (procurar) os seus agrupamentos secretos. Por fim, a assembléia de Verona (Itália), à qual compareceram o Papa Lúcio III, o Imperador Frederico Barbarroxa, numerosos bispos, prelados e príncipes, baixou em 1184 um decreto de grande importância: o poder eclesiástico e o civil que até então haviam agido independentemente um do outro (aquele impondo penas espirituais, este recorrendo à força física), deveriam combinar seus esforços em vista de mais eficientes resultados: os hereges seriam doravante não somente punidos, mas também procurados (inquiridos); cada bispo inspecionaria, por si ou por pessoas de confiança, uma ou duas vezes por ano, as paróquias suspei­tas: os condes, barões e as demais autoridades civis os deveriam ajudar sob pena de perder seus cargos ou ver o interdito lançado sobre as suas terras; os hereges depreendidos ou abjurariam seus erros ou seriam en­tregues no braço secular, que lhes imporia a sanção devida.

Assim era instituída a chamada "Inquisição episcopal", a qual, co­mo mostram os precedentes. atendia a necessidades reais e a clamores exigentes tanto dos monarcas e magistrados civis como do povo cristão; independentemente da autoridade da Igreja, já estava sendo praticada a repressão física das heresias.

No decorrer do tempo, porém, percebeu-se que a “Inquisição epis­copal” ainda era insuficiente para deter os inovadores: alguns Bispos, principalmente no sul da França, eram tolerantes; além disto, tinham seu raio de ação limitado às respectivas dioceses, o que lhes vedava uma campanha eficiente. A vista disto, os Papas, já em fins do século XII, co­meçaram a nomear legados especiais, munidos de plenos poderes para proceder contra a heresia onde quer que fosse. Destarte surgiu a "Inqui­sição pontifícia" ou "legatina", que a principio ainda funcionava ao lado da episcopal, aos poucos, porém, a tornou desnecessária. A Inquisição papal recebeu seu caráter definitivo e sua organização básica em 1233, quando o Papa Gregório IX confiou aos dominicanos a missão de Inqui­sidores; haveria doravante, para cada nação ou distrito inquisitorial, um Inquisidor-Mor, que trabalharia com a assistência de numerosos oficiais subalternos (consultores, jurados, notários...), em geral independente­mente do Bispo em cuja diocese estivesse instalado. As normas do pro­cedimento inquisitorial foram sendo sucessivamente ditadas por bulas pontifícias e decisões de concílios.

Entrementes a autoridade civil continuava a agir, com zelo surpre­endente (!), contra os sectários. Chama a atenção, por exemplo, a conduta do Imperador Frederico II, um dos mais perigosos adversários que o Pa­pado teve no século XIII. Em 1220 este monarca exigiu de todos os oficiais do seu governo, prometessem expulsar de suas terras os hereges reco­nhecidos pela Igreja; declarou a heresia crime de lesa-majestade, sujeito à pena de morte e mandou dar busca aos hereges. Em 1224 publicou de­creto mais severo do que qualquer das leis editadas pelos reis ou Papas anteriores: as autoridades civis da Lombardia deveriam não somente en­viar ao fogo quem tivesse sido comprovado herege pelo Bispo, mas ain­da cortar a língua aos sectários a quem, por razões particulares, se hou­vesse conservado a vida, E possível que Frederico II visasse a interesses próprios na campanha contra a heresia; os bens confiscados redundariam em proveito da coroa,

Não menos típica é a atitude de Henrique II, rei da Inglaterra: tendo entrado em luta contra o arcebispo Tomas Becket, primaz de Cantuária, e o Papa Alexandre III, foi excomungado. Não obstante, mostrou-se um dos mais ardorosos repressores da heresia no seu reino: em 1185, por exemplo, alguns hereges de Flândria tendo-se refugiado na Inglaterra, o monarca mandou prendê-los, marcá-los com ferro vermelho na lesta e expô-los, assim desfigurados, ao povo; além disto, proibiu aos seus súditos lhes dessem asilo ou lhes prestassem o mínimo serviço.

Estes dois episódios, que não são únicos no seu gênero, bem mos­tram que o proceder violento contra os hereges, longe de ter sido sem­pre inspirado pela suprema autoridade da Igreja, foi não raro desenca­deado independentemente desta, por poderes que estavam em conflito com a própria Igreja. A Inquisição, em toda a sua história, se ressentiu dessa usurpação de direitos ou da demasiada ingerência das autoridades civis em questões que dependem primariamente do foro eclesiástico.

Em conclusão, o histórico das origens da Inquisição leva-nos a ver que esta não foi concebida como órgão de intransigência odiosa, mas, sim, qual medida defensiva do bem comum, religioso e civil. Consciente disto, o historiador distingue entre a intenção dos homens da Igreja que instituíram a Inquisição, e a conduta daqueles que a executaram. deixan­do-se não raro levar pelas paixões.

A Inquisição não foi criada de uma só vez nem procedeu sempre do mesmo modo no decorrer dos séculos. Por isto distinguem-se

1) a Inquisição Medieval, voltada contra as heresias cátara e val­dense nos séculos XII/XIII e contra um falso misticismo do século XIV;

2) a Inquisição Espanhola instituída em 1478 por iniciativa dos reis Fernando e Isabel; visando principalmente aos judeus e aos muçulmanos tornou-se poderoso instrumento do absolutismo dos monarcas espanhóis até o século XIX, a ponto de quase não poder ser considerada instituição eclesiástica (não raro a Inquisição espanhola procedeu independentemente de Roma, resistindo a intervenção da Santa Sé porque o rei da Espanha a esta se opunha)

3) a Inquisição Romana (também dita "o Santo Ofício"), instituída em 1542 pelo Papa Paulo III, em vista do surto do Protestantismo.

Levando em conta a notícia de jornal transcrita anteriormente, deter-nos-emos especialmente sobre a Inquisição Espanhola.

2. Inquisição Espanhola

2.1. Uma população e três confissões religiosas

1. Em meados do século XV a Espanha apresentava uma situação política assaz complexa.

A maior parte do território fora libertada da ocupação árabe (mu­çulmana) que desde o século VIII aí se exercia. Os califas árabes domina­vam apenas na região de Granada, ao sul do país. Contudo os soberanos dos pequenos reinos da península não se entendiam entre si, de modo que a obra da Reconquista se achava estagnada desde a tomada de Se­vilha em 1248 por obra de Fernando III o Santo.

Em 1479, os monarcas Fernando de Aragão e Isabel de Castela tendo-se previamente unido em matrimônio começaram a reinar conjuntamente sobre todo o território livre da Espanha pondo termo as rivalidades sangrentas que solapavam os esforços de unificação nacional. A Espanha entrou então numa fase nova da sua historia fase selada pela vitória das tropas de Fernando e Isabel sobre os árabes em Granada no ano de 1492. Nesta data tendo sido extinto o ultimo reduto árabe não restava mais poder estrangeiro legalmente instalado em território espanhol. Contudo a obra de unificação estava longe de se achar consumada não somente o fator étnico ou racial dividia entre si a população também o elemento religioso diversificava os cidadãos; havia, sim, em meio à grande maioria de cristãos da península grupos muito influentes de judeus e de muçulmanos Este fato mereceu a atenção dos reis Fernando e Isabel, os quais resolveram empenhar zelo ferrenho (inspirado, sem dúvida, por motivos nacionais, mas corroborado por têmpera religiosa) a fim de absorver ou (caso isto não fosse possível) eliminar os elementos heterogêneos da população.

2. Não se poderia, porém, descrever a ação dos monarcas contra judeus e muçulmanos sem se reconstituir brevemente o significado des­tes dois grupos étnicos dentro da Espanha medieval.

a) Os Judeus. Durante a Idade Média foram sempre assaz numerosos no território espanhol: "uma terça parte dos cidadãos e comerciantes de Castela", escrevia Vincenzo Quirini, embaixador de Veneza no século XV; somente Toledo, a capital de Castela, contava mais de doze mil israe­litas e possuía várias sinagogas de incontestável gosto artístico.

Nos séculos XII/XIV os judeus gozavam de liberdade e mesmo de estima nos reinos cristãos da península. É o historiador israelita Theodor Graetz (1817-1891) quem observa:

"Sob Afonso VIII o Nobre (1166-1214), os judeus ocuparam fun­ções públicas... José ben Salomão ibn Schoschan, que tinha o título de príncipe, homem rico, generoso, sábio e piedoso, era muito considerado na corte e junto aos nobres... O rei, casado com uma princesa inglesa, ti­vera durante sete anos uma favorita judaica, chamada Rahel e, em vista de sua beleza, cognominada Formosa. Os judeus de Toledo ajudaram energicamente o monarca na sua luta contra os mouros (Graetz, His­toire des juifs IV 118).

Em fins do século XIV, porém, e no decurso do século XV, os israe­litas tornaram-se objeto de perseguições; irritavam profundamente o po­vo por suas riquezas, em grande parte arrecadadas à custa de emprésti­mos a juros elevadíssimos (podiam chegar a 40%), e por seu luxo tido como arrogante. Registraram-se primeiramente tumultos e linchamentos populares contra os judeus, desordens estas que os reis de Castela, Navarra e Aragão procuraram reprimir. A situação, porém, se tornou in­sustentável em meados do século XV, quando não poucos judeus, dese­josos de conservar suas posições financeiras e políticas, pediam o batis­mo cristão, conservando não obstante a fé judaica e observando, no recôndito de seus domicílios, as práticas talmúdicas. Essa onda de conversões insinceras recrudesceu principalmente em Castela, quando o jovem rei João II declarou os judeus incapazes de exercer alguma função públi­ca (1468); deram-se então milhares de conversões aparentes, ocasionan­do um tipo de cidadãos que o povo chamava "Marranos" (palavra que jogava ao mesmo tempo com a expressão semita "Maran atha", O Se­nhor vem, e com o termo castelhano "marrano", leitão).

"Embora tivessem que participar dos sacramentos, (os marranos) esforçavam-se o mais possível por se lhes subtrair... No tribunal da pe­nitência não confessavam coisa alguma ou só acusavam faltas leves; mandavam batizar seus filhos, mas, ao sair das cerimônias, lavavam cui­dadosamente as partes do corpo ungidas pelo santo crisma. Alguns rabinos iam secretamente dar-lhes instrução... Imolavam, seguindo os seus ritos, animais e aves que lhes serviam de alimento.. . só comiam carne de porco quando constrangidos a isso" (M. Mariejol, L'Espagne sous Fer­nand et Isabelle, pág. 45).

Ostentando a aparência de bons cristãos, os marranos chegavam a ocupar elevados cargos na Igreja, infiltrando-se até mesmo no alto clero: conta-se o caso (até que ponto será verídico?) de um Bispo de Calahorra, o qual, indo a Roma, comia carne às sextas-feiras (coisa lá proibida), re­zava em hebraico segundo rito judeu, recusava pronunciar o nome de Cristo, e ainda espancava seus sacerdotes caso estes lhe quisessem cha­mara atenção!

A hipocrisia dos marranos era não raro denunciada pelos seus correligionários de raça judaica que, tendo sinceramente abraçado a fé de Cristo, haviam recebido ordens sacerdotais na Igreja ou queriam dar provas de sua autêntica conversão. Em conseqüência, os marranos chega­ram a se reunir em sociedades secretas de tipo maçônico, o que os torna­va ainda mais suspeito e antipáticos ao povo. Este os tinha na conta de verdadeiro perigo para o bem comum, tanto do ponto de vista religioso como do ponto de vista civil (a causa religiosa e a causa nacional pare­ciam no caso, solidárias entre si).

b) Os muçulmanos. Quando os árabes maometanos ocuparam a Península Ibérica no século VIII, deram início a uma política de tolerância para com o povo cristão, que cultivava o solo e que consequentemente passou a ser chamado "moçárabe" (do árabe must'rib, "arabizado"). Diz-se mesmo que no século XV rara era a família cristã que não contasse entre os seus antepassados um discípulo de Maomé.

Nos territórios que aos poucos iam sendo reconquistados, os reis cristãos se mostravam, por sua vez, tolerantes para com os árabes, reco­nhecendo a estes liberdade religiosa. Assim é que notável população de muçulmanos vivia nas cidades de Valença, Toledo, Sevilha, etc., gozando de grande influência na vida pública, pois os árabes continuavam a usu­fruir das vantagens econômicas que possuíam antes da Reconquista; conseguiam mesmo ampliar essas vantagens mediante intenso comércio com seus correligionários do sul da Espanha, da África do Norte e da ba­cia do Mediterrâneo. Eis, porém, que no século XIV alguns motins de árabes prepotentes contra os governos cristãos provocaram, da parte destes, uma série de medidas que visavam doravante a conter a influência política e social dos muçulmanos. influência que se exercia principal­mente pela indústria, o comércio e os empréstimos a juros.

Visando então a libertar-se da coibição e do controle dos soberanos espanhóis, não poucos maometanos abraçaram a fé católica, dando as­sim origem a outro tipo de cidadãos ambíguos, popularmente denomi­nados "mouriscos". Convertendo-se ao menos em aparência, os árabes passavam a gozar dos mesmos direitos civis e religiosos que os cristãos, exceto o direito de acesso ao episcopado (contudo no século XV conta­vam-se vários bispos espanhóis convertidos do islamismo). Todavia as conversões interesseiras não escapavam à observação do público, que se mostrava infenso à hipocrisia dos "mouriscos": as intrigas e maquinações destes, tramadas como que em sociedades secretas, vinham a ser inegavelmente mais perigosas para o bem comum do que as atividades dos muçulmanos confessos.

Na situação geral que acaba de ser descrita, compreende-se que aos poucos as autoridades dos reinos cristãos da Espanha tenham perce­bido a necessidade de dar busca ou "Inquisição" aos cidadãos ambíguos - marranos e mouriscos. Era, de um lado, a segurança pública que o exi­gia dos poderes civis; doutro lado, já que a pureza da fé cristã estava em jogo, também as autoridades eclesiásticas deviam mostrar-se interes­sadas em tal gênero de indagação ou inquisição. Em uma palavra: para a Espanha cristã, a luta contra a falsidade religiosa, contra as maquinações secretas de cidadãos ambiciosos dissimulados sob rótulos religiosos, se apresentava como questão de vida ou morte. Destarte Estado e Igreja, interesses civis e interesses religiosos se entrelaçavam espontaneamente para dar origem ao famoso fenômeno da "Inquisição Espanhola".

É a este que vamos agora voltar diretamente a nossa atenção.

2.2. Surto e procederes da Inquisição Espanhola

Os reis Fernando e Isabel, visando à plena unificação de seus domínios, tinham consciência de que existia uma instituição eclesiástica - a Inquisição - oriunda na Idade Média com o fim de reprimir um perigo religioso e civil dos séculos XI/XII - a heresia cátara ou albigense -, peri­go ao qual bem se assemelhavam as atividades dos marranos e mouris­cos na Espanha do século XV.

1. A Inquisição Medieval, que nunca fora muito ativa na Península Ibérica, achava-se aí mais ou menos adormecida na segunda metade do século XV... Aconteceu, porém, que durante a Semana Santa de 1478 foi descoberta em Sevilha uma conspiração de marranos, a qual, dadas as suas intenções nitidamente anticristãs, muito exasperou o público. Então lembrou-se o rei Fernando de pedir ao Papa, reavivasse na Espanha a antiga Inquisição, e a reavivasse sobre novas bases, mais promissoras, confiando sua orientação ao monarca espanhol.

Sixto IV, assim, solicitado, resolveu finalmente atender ao pedido de Fernando (ao qual, depois de hesitar algum tempo, se associara Isabel). Enviou, pois, aos reis da Espanha a Bula Exigit sincerae devotionis affectus de 19 de novembro de 1478, pela qual "conferia plenos poderes a Fernando e Isabel para nomearem dois ou três Inquisidores, arcebispos, bispos ou outros dignitários eclesiásticos, recomendáveis por sua pru­dência e suas virtudes, sacerdotes seculares ou regulares, de quarenta anos de idade ao menos, e de costumes irrepreensíveis. mestres ou ba­charéis em Teologia, doutores ou licenciados em Direito Canônico, os quais deveriam passar de maneira satisfatória por um exame especial. Tais Inquisidores ficariam encarregados de proceder contra os judeus batizados reincidentes no judaísmo e contra todos os demais culpados de apostasia. O Papa delegava a esses oficiais eclesiásticos a jurisdição ne­cessária para instaurar os processos dos acusados conforme o Direito e o costume; além disto, autorizava os soberanos espanhóis a destruir tais Inquisidores e nomear outros em seu lugar, caso isto fosse oportuno" (L. Pastor, Histoire des Papes IV 370).

Note-se bem que, conforme este edito, a Inquisição só estenderia sua ação a cristãos batizados, não a judeus que jamais houvessem per­tencido à Igreja; a instituição era, pois, concebida como órgão promotor de disciplina entre os filhos da Igreja, não como instrumento de intole­rância em relação às crenças não-cristãs.

Ora, apoiados na licença pontifícia, os reis da Espanha aos 17 de setembro de 1480 nomearam Inquisidores, com sede em Sevilha, os dois dominicanos Miguel Morillo e Juan Martins, dando-lhes como assesso­res dois sacerdotes seculares. Os monarcas promulgaram também um compêndio de "Instruções", enviado a todos os tribunais da Espanha, constituindo como que um código da Inquisição, a qual assim se tornava uma espécie de órgão do Estado civil.

Os Inquisidores entraram logo em ação, procedendo geralmente com grande energia. Parecia que a Inquisição estava a serviço não da Re­ligião propriamente, mas dos soberanos espanhóis, os quais procuravam atingir criminosos mesmo de categoria meramente política.

Em breve, porém, fizeram-se ouvir em Roma queixas diversas contra a severidade dos Inquisidores. Sixto IV então escreveu sucessivas cartas aos monarcas da Espanha, mostrando-lhes profundo desconten­tamento por quanto acontecia em seu reino e baixando instruções de moderação para os juizes tanto civis como eclesiásticos.

Merece especial destaque neste particular o Breve de 02 de agosto de 1482, que o Papa, depois de promulgar certas regras coibitivas do po­der dos Inquisidores, concluía com as seguintes palavras:

"Visto que somente a caridade nos torna semelhantes a Deus..., rogamos e exortamos o Rei e a Rainha, pelo amor de Nosso Senhor Jesus Cristo. a fim de que imitem Aquele de quem é característico ter sempre compaixão e perdão. Queiram, portanto, mostrar-se indulgentes para com os seus súditos da cidade e da diocese de Sevilha que confessam o erro e imploram a misericórdia!".

Contudo, apesar das freqüentes admoestações pontifícias, a Inqui­sição Espanhola ia-se tornando mais e mais um órgão poderoso de in­fluência e atividade do monarca nacional. Para comprovar isto, basta lembrar o seguinte: a Inquisição no território espanhol ficou sendo insti­tuto permanente durante três séculos a fio. Nisto diferia bem da Inquisi­ção Medieval, a qual foi sempre intermitente, tendo em vista determina­dos erros oriundos em tal e tal localidade A manutenção permanente de um tribunal inquisitório impunha avultadas despesas, que somente o Estado podia tomar a seu cargo: foi o que se deu na Espanha: os reis atribuíam a si todas as rendas materiais da Inquisição (impostos, multas, bens confiscados) e pagavam as respectivas despesas; consequentemente alguns historiadores, referindo-se à Inquisição Espanhola, denomina­ram-na "Inquisição Régia"!

A fim de completar o quadro até aqui traçado, passemos a mais um pormenor característico do mesmo.

Os reis Fernando e Isabel visavam a corroborar a inquisição, emanci­pando-a do controle mesmo de Roma... Conceberam então a idéia de dar à instituição um chefe único e plenipotenciário - o Inquisidor-Mor -, o qual julgaria na Espanha mesma os apelos dirigidos a Roma. Para este cargo, propuseram à Santa Sé um religioso dominicano, Tomaz de Torquemada ("a Turrecremata", em latim), o qual em outubro de 1483 foi realmente nomeado Inquisidor-Mor para todos os territórios de Fernan­do e Isabel. Procedendo à nomeação, escrevia o Papa Sixto IV a Tor­quemada:

“Os nossos caríssimos filhos em Cristo, o rei e a rainha de Castela e Leão, nos suplicaram para que te designássemos como Inquisidor do mal da heresia nos seus reinos de Aragão e Valença, assim como no principado da Catalunha” (Bullar. Ord. praedicatorum III 622).

O gesto de Sixto IV só se pode explicar por boa fé e confiança. O ato era, na verdade, pouco prudente...

Com efeito; a concessão benignamente feita aos monarcas seria pretexto para novos e novos avanços destes: os sucessores de Torque­mada no cargo de Inquisidor-Mor já não foram nomeados pelo Papa, mas pelos soberanos espanhóis (de acordo com critérios nem sempre louváveis). Para Torquemada e sucessores, foi obtido da Santa Sé o di­reito de nomearem os Inquisidores regionais, subordinados ao Inquisi­dor-Mor.

Mais ainda: Fernando e Isabel criaram o chamado “Conselho Régio da Inquisição”, comissão de consultores nomeados pelo poder civil e destinados como que a controlar os processos da Inquisição: gozavam de voto deliberativo em questões de Direito civil, e de voto consultivo em temas de Direito Canônico.

Uma das expressões mais típicas da autonomia arrogante do Santo Oficio espanhol é o famoso processo que os Inquisidores moveram con­tra o arcebispo primaz da Espanha, Bartolomeu Carranza, de Toledo. Sem descer aos pormenores do acontecimento. notaremos aqui apenas que durante dezoito anos contínuos a Inquisição Espanhola perseguiu o venerável prelado, opondo-se a legados papais ao Concílio ecumênico de Trento e ao próprio Papa, em meados do século XVI.

Frisando ainda um particular, lembraremos que o rei Carlos III (1759-1788) constitui outra figura significativa do absolutismo régio no setor que vimos estudando Colocou-se peremptoriamente entres Santa Sé e a Inquisição, proibindo a esta que executasse alguma ordem de Ro­ma sem licença prévia do Conselho de Castela, ainda que se tratasse ape­nas de proscrição de livros. O Inquisidor-Mor, tendo acolhido um proces­so sem permissão do rei, foi logo banido para localidade situada a doze horas de Madrid; só conseguiu voltar após apresentar desculpas ao rei, que as aceitou, declarando:

“O Inquisidor Geral pediu-me perdão, e eu lho concedo; aceito agora os agradecimentos do tribunal; protegê-lo-ei sempre, mas não se esqueça ele desta ameaça de minha cólera voltada contra qualquer ten­tativa de desobediência” (cf. Desdevises du Dezart, L'Espagne de l'Ancien Régime. La Société 101s).

A história atesta outrossim como a Santa Sé repetidamente decre­tou medidas que visavam a defender os acusados frentes à dureza do poder régio e do povo. A Igreja em tais casos distanciava-se nitidamente da In­quisição Régia, embora esta continuasse a ser tida como tribunal ecle­siástico.

Assim aos 02 de dezembro de 1630, Clemente VII conferiu aos Inquisidores a faculdade de absolver sacramentalmente os delitos de heresia e apostasia; destarte o sacerdote poderia tentar subtrair do processo públi­co e da infâmia da Inquisição qualquer acusado que estivesse animado de sinceras disposições para o bem. Aos 15 de junho de 1631, o mesmo Papa Clemente VII mandava aos Inquisidores tomassem a defesa dos mou­riscos que, acabrunhados de impostos pelos respectivos senhores e pa­trões, poderiam conceber ódio contra o Cristianismo. Aos 02 de agosto de 1546, Paulo III declarava os mouriscos de Granada aptos para todos os cargos civis e todas as dignidades eclesiásticas. Aos 18 de janeiro de 1556, Paulo IV autorizava os sacerdotes a absolver em confissão sacramental os mouriscos.

Compreende-se que a Inquisição Espanhola, mais e mais desvir­tuada pelos interesses às vezes mesquinhos dos soberanos temporais, não podia deixar de cair em declínio. Foi o que se deu realmente nos sé­culos XVIII e XIX. Em conseqüência de uma revolução, o Imperador Na­poleão I, intervindo no governo da nação, aboliu a Inquisição Espanhola por decreto de 04 de dezembro de 1808. O rei Fernando VII, porém, res­taurou-a em 1814, a fim de punir alguns de seus súditos que haviam co­laborado com o regime de Napoleão. Finalmente, quando o povo se emancipou do absolutismo de Fernando VII, restabelecendo o regime li­beral no país, um dos primeiros atos das Cortes de Cadiz foi a extinção definitiva da Inquisição em 1820. A medida era, sem dúvida, mais do que oportuna, pois punha termo a uma situação humilhante para a Santa Igreja.

É a luz destes dados históricos que se devem ler as notícias relati­vas aos instrumentos de tortura aplicados na Espanha sob a Inquisição. Não há dúvida, são algo de desumano e condenável; talvez, porém, os antigos não se horrorizassem tanto diante deles quanto nós, pois outrora os homens professavam uma mentalidade fortemente metafísica, isto é, propensa a colocar os valores transcendentais acima dos valores psicoló­gicos e humanos, sem consideração de pessoas; desde que julgassem ser seu dever defender alguma nobre causa, tudo davam por ela, sacrifican­do mesmo pessoas humanas, de acordo com as categorias e os procedi­mentos da sua época. - De resto, o Cesaropapismo ou a indevida inge­rência dos monarcas em assuntos de ordem interna da Igreja muito pre­judicou a causa católica no decorrer dos séculos.

Estevão Bettencourt O. S.B.

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