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sexta-feira, 8 de junho de 2007

Casamento, divórcio: a Igreja anula casamentos?

(Revista Pergunte e Responderemos, PR 077/1964)

«Diz-se que a Igreja anula casamentos, concedendo divórcios, desde que os interessados queiram pagar boa quantia de dinheiro.

Que pensar a respeito?»

Antes do mais, recordaremos a doutrina da Igreja a propósito de casamento e divórcio (doutrina já exposta em «P.R.» 7/1957, qu. 4.7). A seguir, examinaremos alguns fatos que tem dado margem a acusa­ções contra a honestidade das autoridades eclesiásticas.

1. Casamento e divórcio

Segundo a doutrina do próprio Evangelho (cf. Mt 5,32; 19,9; Mc 10,11s; Lc 16,18; ver também 1 Cor 7,10s), é indis­solúvel o casamento validamente contraído e consumado (em cópula conjugal). A esta indissolubilidade nenhuma autoridade humana (nem civil nem eclesiástica) pode derrogar, pois é de instituição divina.

Contudo a Igreja admite que um casamento aparentemente válido possa ter sido na realidade nulo por causa de algum obs­táculo ou impedimento existente em um ou outro dos cônjuges ou em ambos.

Tais óbices seriam: insuficiência de idade (casamento realizado com falso atestado de idade), impotência sexual, total exclusão da prole, exclusão da indissolubilidade (casamento contraído com o de­sejo de pleitear divórcio, se convier), medo, coação para que os nuben­tes dêem o consentimento matrimonial. O casamento pode ser nulo também em virtude de certos «vícios de forma», ou seja, quando é contraído em presença de um sacerdote não delegado para isto, ou contraído sem se observar alguma outra exigência do Direito Canônico (contam-se mais de vinte defeitos que podem tornar nulo o contrato matrimonial).

Consequentemente, entende-se que, em casos de dúvida ou suspeita levantada por um dos cônjuges, se realizem, perante tribunais eclesiásticos, processos que visam averiguar se tal ou tal determinado casamento foi ou não validamente contraído. Note-se bem: esses processos não tem por objetivo anular o matrimônio, mas apenas verificar se houve ou não casamento válido, ... se existe ou não vínculo matrimonial. O resultado de tais processos se formula simplesmente: «Constat» (cons­ta).. . ou «Non Constat» (não consta) ... a existência de impe­dimento ou defeito. Se não consta..., a Igreja nada pode fazer no caso. Se consta. .. , o tribunal eclesiástico declara o fato, isto é, declara que o casamento foi nulo ou que, na verdade, nunca foi validamente contraído; desta forma, não se cria uma situação propriamente nova entre os nubentes, mas apenas se reconhece a realidade. É o que nos leva a dizer que a Igreja não anula casamentos (o que suporia a validade dos mesmos e a recisão dos contratos), mas apenas declara nulos casamentos que pareciam válidos e na verdade não eram tais. A Esposa de Cristo nesses casos se comporta como pura guardiã de valores divinos, intangíveis ao homem.

Note-se, à guisa de comentário, que o Direito Civil também co­nhece «declarações de nulidade». É o que se pode dar, por exemplo, quando ocorre :

venda de bens imóveis de menores submetidos a tutela, sem a permissão do respectivo juiz,

um registro de nascimento no qual tenha sido omitido o nome da pessoa declarante do nascimento,

um registro de casamento não assinado pelo magistrado que lhe presidiu ou por qualquer dos nubentes,

um testamento em cuja confecção não tenham sido observadas as cláusulas estabelecidas pelo direito civil,

uma procuração, particular ou pública, à qual falte a assinatura do mandante...

2. E qual seria o trâmite seguido pelos processos eclesiás­ticos de nulidade de matrimonio?

O processo deve ser introduzido por uma das partes interes­sadas ou por ambas no tribunal eclesiástico da diocese onde o casamento foi celebrado ou onde o réu ou a parte católica (se uma das partes for acatólica) tem domicílio ou quase-domicílio (cf. Código de Direito Canônico, cân. 1964, art. 3). O tribunal é constituído por três juizes, dos quais um, o presidente, é ordinariamente o oficial ou o vice-oficial de justiça da diocese (cf. cân. 1576 e 1577). Requer-se também a presença de um «defen­sor do vínculo» (cf. cân. 1967), jurista encarregado de defender a validade do casamento (a qual deve ser sempre suposta, antes que se demonstre claramente o contrário). Há também um no­tário incumbido de registrar os depoimentos colhidos e fazer as atas do processo (cf, can. 1585).

O cônjuge que apresenta a causa ao tribunal, pode agir por si mesmo no processo. Contudo é conveniente recorra a um advogado de sua livre escolha (cf. cân. 1655 C 3).

Uma vez constituído o tribunal, é claro que os respectivos mem­bros tem a grave obrigação de cumprir escrupulosamente o seu ofício de acordo com as normas da justiça e do Direito Canônico.

Ainda recentemente o S. Padre Pio XII lhes lembrava:

«.... Devem conservar vigilante a consciência; é necessário que a despertem e reavivem, considerando que tais processos correm propriamente não perante o tribunal dos homens, mas perante o do Senhor onisciente, e que, por conseguinte, os julgamentos respectivos, caso sejam falsificados por alguma fraude que lhes afete a substân­cia, não tem valor diante de Deus nem no campo da consciência» (Alo­cução à Rota Romana, de 2/X/1944 ; A.A.S. 36 (19441 256-262).

Caso a sentença final do processo venha a ser positiva («Consta a nulidade do casamento»), o defensor do vínculo tem a obrigação de apelar para um tribunal de segunda instância, que é o da diocese metropolitana ou, caso a sentença provenha deste, o de uma diocese sufragânea designada uma vez por todas. Após novo julgamento da causa, se a segunda sentença coin­cidir com a anterior, reconhecendo a nulidade do casamento, estará terminado o processo, e os interessados poderão contrair núpcias regulares, decorridos dez dias após a proclamação do veredicto. Em raras ocasiões, porém, acontece que o defensor do vínculo julga dever recorrer a terceira instância, fazendo assim que fiquem suspensas as conclusões anteriores.

Dado que a sentença do primeiro tribunal seja negativa («Não consta a nulidade»), a parte interessada pode pleitear revisão do pro­cesso em segunda instância.

Em qualquer hipótese, se houver divergência entre as sentenças de primeira e segunda instância, será necessário apelar para terceiro julgamento. Este recurso se faz perante o supremo júri em matéria matrimonial, que é a chamada «Rota Romana», localizada em Roma.

A fundação deste tribunal data do séc. XIII. O nome, que em latim significa «roda», tem sido diversamente explicado. Dizem alguns his­toriadores que designa o banco em forma de círculo sobre o qual se sentavam os juizes na Idade Média. Outros julgam que significa a estante móvel portadora dos documentos do processo, a qual girava de oficial a oficial encarregado de examinar a causa.

Perante a Rota Romana várias instâncias sucessivas são possíveis na mesma causa. Em qualquer conjuntura, porém, a nulidade do casamento só é definitivamente reconhecida se duas sentenças dos juizes lhe são favoráveis.

Estas cláusulas e normas bem mostram como a Igreja é cautelosa sempre que se trata de declarar nulo um matrimonio; Ela deseja realmente impedir qualquer abuso ou injustiça no decorrer dos trâmites judiciais. Disto já de antemão se pode depreender que, num processo eclesiástico, não é fácil, a troco de dinheiro, obter ganho de causa; dois tribunais, dois defensores do vínculo deveriam ser subornados.

3. Devem-se mencionar outrossim os casos em que o matrimônio é contraído, mas não chega a ser consumado na copula carnal. Dado que os cônjuges, movidos por justas razões, se queiram libertar do respectivo contrato, podem pleitear do Sumo Pontífice a dispensa. O Santo Padre a concede, se convém ao bem dos esposos. Não se trata então de anular um casamento válido, mas apenas de rescindir um contrato ainda incompleto.

Para obter tal dispensa, não se realiza propriamente um processo jurídico, mas um inquérito, que versa sobre dois pontos: o casa­mento não foi realmente consumado pela copula carnal? Os motivos apresentados para conseguir dispensa são retos e ponderosos ?

Ao primeiro ponto pode-se dar fácil resposta caso não tenha havido coabitação dos cônjuges após o contrato matrimonial; muito mais difícil, porém, se torna a conclusão se houve coabitação. Quanto aos motivos alegados, não é tão árduo apurar se merecem consideração ou não.

Uma vez terminado o inquérito, o resultado não é levado à Rota Romana, mas à S. Congregação dos Sacramentos, a qual dá o seu parecer e transmite toda a documentação ao Sumo Pontífice. É este quem decide se convém ou não conceder a dispensa em cada caso.

4. A respeito do «privilégio paulino», veja-se «P. R.» 11/1958, qu. 7.

Ora justamente todo esse aparato da jurisprudência ecle­siástica é posto em xeque quando se diz que a S. Igreja anula casamentos a troco de avultadas quantias monetárias. Vejamos, pois, o que a propósito se deve julgar, com toda a isenção de ânimo.

2. O caso mais recente e famoso

Já que o assunto de que tratamos é prático, somente a história dos fatos reais pode projetar luz sobre a questão: a Igreja vende ou não vende divórcios?

Ora justamente nos últimos anos verificou-se na Itália um inci­dente que se tornou famoso e permite avaliar com clareza a atitude da Igreja perante os processos matrimoniais.

Com efeito. Terminada a segunda guerra mundial, a Santa Sé, após o devido processo, declarou nulo o casamento do Prín­cipe de Stahrenberg, da Áustria, colaborador do chanceler Dol­fuss, católico... O fato provocou comentários; certas pessoas julgavam que a sentença fora proferida unicamente em vista do prestígio político e do dinheiro do Príncipe de Stahrenberg.

Em 1949, pois, a imprensa italiana empreendeu veemente campanha contra as autoridades da Igreja por motivo de tal processo.

Aos 11 de maio desse ano, os jornais comunistas de Roma L'Unità e Il Paese acusaram o Tribunal da Rota Romana de vender divórcios «a troco de milhões de liras», beneficiando assim somente «os privile­giados, a quem é possível alargar os cordões da bolsa», o que, para o Tribunal Romano, representava «fiorente industria (próspera indús­tria)».

Verbalmente escrevia L'Unità: «Com alguns milhões de liras na Itália pode-se obter belo divórcio decretado em latim da Cúria». - Em termos idênticos se exprimia Il Paese.

Outro periódico, o semanário Don Basilio, comentava: «Na Sa­grada Rota anulam-se casamentos por razões sérias, entre as quais está o pagar bem».

A acusação assim formulada era certamente gravíssima. Poderia acarretar uma nódoa decisiva sobre a Igreja, a sua missão e a sua mensagem. Por isto as autoridades eclesiásticas julgaram não poder ficar inertes no caso.

Responderam sem demora aos jornalistas difamantes, pe­dindo-lhes retratação da acusação publicada. Para obter isto, punham à disposição dos acusadores os arquivos da Sagrada Rota Romana.

Os jornais, porém, conservaram-se em silêncio... Passou-se assim um mês, sem que houvesse o mínimo pronunciamento por parte dos acusadores. Então a Sagrada Rota resolveu no esperar mais: aos 13 de junho de 1949, abriu contra eles um processo perante o tribunal civil de Roma por motivo de difa­mação.

A Rota Romana era representada por Mons. Dino Staffa, que recebera procuração de Mons. João Batista Montini (atual Papa Paulo VI), então Substituto da Secretaria de Estado do Vaticano. A outra parte contendente eram os jornais L'Unità e Il Paese, repre­sentados por membros das respectivas diretorias.

Antes que se iniciasse o julgamento da causa, decorreram quase três anos! Os advogados dos referidos periódicos fizeram o possível para impedir o andamento do processo; desejavam que as autori­dades civis declarassem simplesmente ilegítimo o recurso

represen­tado por Mons. Dino Staffa.

Entrementes outros órgãos da imprensa italiana demonstravam solidariedade aos jornais processados.

Assim a folha socialista Avanti! publicou uma caricatura da au­toria de Amilcaro Morigi: mostrava enorme fila de seres humanos, despojados de todos os seus bens; significavam os casais que saiam do Tribunal da Rota, uma vez terminados os seus processos matri­moniais.

O jornal da União das Mulheres Italianas Noi donne, orientado pelas Sras. M. A. Maciocchi e R. Vigano, afirmava que, sem fortes recomendações e apreciável quantidade de «notas de mil», era de todo impossível obter nulidade de casamento no Tribunal da Rota, por muito persuasivos que fossem os argumentos dos apelantes.

Finalmente aos 13 de maio de 1952 iniciaram-se os debates no foro. Pedia-se aos difamadores que apresentassem as provas ou os testemunhos das suas acusações. Nada, porém, puderam trazer à baila. Aos 15 de junho de 1952, o processo chegava a termo; os juizes Surdo, presidente, Gorga e Cimmino, reunidos em XII seção do Tribunal de Roma, proferiram então a sen­tença final: Amilcaro Morigi era absolvido porque a caricatura por ele publicada no Avanti! foi tida como algo de meramente humorístico; os demais acusadores foram condenados a pagar multas e a indenizar a Rota Romana; além do que, deveriam custear as despesas do processo.

A sentença lavrada pelos juizes mencionava duas justificativas importantes:

o gratuitum patrocinium (cobertura gratuita), «que funciona admiravelmente na S. Rota»: os pobres são isentos ou quase isentos de taxas, conforme o seu grau de indigência, encontrando-se, por con­seguinte, em idênticas, se não em melhores condições que os ricos;

o animus nocendi e o animus diffamandi (intenção de preju­dicar e de difamar), que muito haviam caracterizado a atitude dos jornais acusadores: «Dificilmente se poderá conceber mais grave ma­neira de difamar. A qualidade principal do magistrado deve ser a incorruptibilidade (a não-venalidade). Quando se diz a um juiz: ‘És venal, és corrupto’, causa-se-lhe ofensa sem misericórdia, sem reserva, nos termos mais graves possíveis e imagináveis. E, quando se diz a um juiz que também é sacerdote: ‘Em troca de dinheiro anulas um sacramento’, a ofensa dificilmente pode ser reparada! (cf. Ephemerides Iuris Canonici 8 [19521 293-296).

Os jornalistas sentenciados apelaram para novo julgamento. Contudo o tribunal de apelação, na mesma cidade de Roma (I seção), reconheceu por sua vez a culpabilidade dos difama­dores, lavrando um veredicto ainda mais rigoroso do que o anterior; com efeito, dois dos acusadores, Coen e Maurizio Fer­rara, que pela sentença anterior haviam sido condenados a mul­ta apenas, foram obrigados respectivamente a oito e seis meses de prisão.

É verdade que as autoridades eclesiásticas se podiam ter abstido de qualquer réplica à campanha dos jornalistas contra a Rota Ro­mana. Tal abstenção talvez parecesse a algumas pessoas mais nobre e magnânima. Na verdade, porém, tratar-se-ia de falsa magnanimidade. Sim; a difamação punha em perigo não propriamente os interesses deste ou daquele homem da Igreja, mas o bem comum da Igreja como tal; os acusadores apontavam um presumido escândalo, que causaria grande dano às almas, se fosse real. Ora, já que não era real, as auto­ridades eclesiásticas tinham a obrigação de trazer a verdade ou a realidade (nem mais nem menos) ao conhecimento de todos os inte­ressados, denunciando o jogo difamatório e evitando o prejuízo espi­ritual de grande número de pessoas. Não se poderia desejar que a Igreja procedesse de outro modo, no caso.

Vem muito a propósito aqui um testemunho de Rui Barbosa, de todo insuspeito, pois o autor era assaz sóbrio no tocante à religião:

«A natureza de tais questões (religiosas e morais) exigia que delas não se aproximasse ninguém senão com uma sinceridade abso­luta e uma intensíssima percepção de sua gravidade... É dos interesses eternos do homem que se trata, das suas relações com Deus, das suas responsabilidades, das bases morais da família e da socie­dade. Com a consciência, a sua liberdade, os seus direitos não se es­pecula, não se transige, não se joga» (Discurso proferido aos jovens em Belo Horizonte em 1910. Excursão eleitoral nos Estados da Bahia e de Minas Gerais).

Estas palavras bem dão a ver quão grave era a calúnia dos difa­madores e quão necessário às autoridades eclesiásticas era desmas­cará-la, pondo simplesmente a verdade em foco.

A Rota Romana julgou oportuno completar este seu papel de esclarecimento, chamando a atenção do público para alguns fatos concretos que evidenciavam justamente o contrário de quanto os adversários lhe imputavam.

Assim o Decano do Supremo Tribunal da Rota Romana, ao inaugurar a 13 de novembro de 1949 os trabalhos do novo ano judicial, muito insistiu na gratuidade (dita «assistência judiciária») com que a Rota Romana (como os demais tribunais eclesiásticos) atende aos necessitados. Citou então dois casos que a ilustram:

no ano de 1948 fôra reconhecida, de modo totalmente gratuito, a nulidade de casamento de um marceneiro italiano, o qual afirmava ter sido compelido a casar-se contra a própria vontade, por grave temor. As despesas do processo haviam chegado a 72.649 liras, to­das pagas pelo próprio Tribunal;

semelhante benefício havia tocado a um nativo da África Central, que vivia da pequena lavoura. Obteve a declaração de nulidade de seu casamento após um processo que custou 34.708 liras; destas, 33.308 foram pagas pelo Tribunal, e apenas 1.400 pelo consorte

inte­ressado. Cf. L'Osservatore Romano de 14/15 de novembro 1949.

Mais recentemente ainda, as autoridades eclesiásticas, dese­jando desfazer qualquer falso rumor, levantaram interessantes estatísticas, a saber:

de 1936 a 1952, foram julgadas na Rota Romana 1679 causas. Destas, 685 beneficiaram-se da dispensa de taxas e 994 satisfizeram às despesas judiciais; portanto cerca de 40% das causas foram julgadas benévolamente. Observando-se de mais perto, verifica-se ainda um fato muito significativo: das 685 causas que se beneficiaram da dispensa de taxas, 290, ou seja, 42,3% obtiveram declaração de nulidade; das 994 sen­tenças devidamente remuneradas, apenas 34,5%, ou seja, 344 concluíam em favor da nulidade.

No ano de 1950 foram julgadas 146 causas matrimoniais na Rota Romana. Houve 108 sentenças negativas e 38 afirmativas (26 %). A gratuidade, total ou parcial, foi concedida a 43 desses 146 processos (30 %). - Mais ainda: verifica-se que, das 38 sentenças afirmativas, 17 foram gratuitas. Portanto, dos 43 casos gratuitos, 17 ou cerca de 40 % foram afirmativos. Ao contrário, dentre as 103 sentenças remu­neradas, houve apenas 21 afirmativas (20 %).

Em 1951 a Rota tratou de 184 casos matrimoniais. Desses, 68 obti­veram declaração de nulidade, ao passo que 116 se encerraram com a reafirmação da validade do contrato. A assistência judiciária (dis­pensa de taxas) foi concedida a 68 desses processos.

De 1936 a 1947, a média de processos de nulidade submetidos à Rota Romana foi de 75 ou 76 por ano. Desses, 34 ou 35 (em média anual) foram favorecidos por gratuidade.

Em 1948 o número de processos subiu a 124, dos quais 44 foram julgados gratuitamente.

Em 1949 registraram-se 137 julgamentos, dos quais 42 gozaram de assistência judiciária.

Estes números já dão a ver que não é o dinheiro que tem inspirado o parecer dos juizes eclesiásticos de Roma; os pobres não somente não pagam as despesas dos respectivos processos matrimoniais, mas tem obtido, com mais freqüência do que outras pessoas (os ricos?), a declaração de nulidade de casa­mento!

Eis a resposta que se pode e deve dar a quem julgue que a Igreja «vende divórcios.


Apêndice

A titulo de ilustração, seguem-se alguns dados fornecidos pelo arquivo da Sacra Rota. Esta costuma publicar anualmente um volume em que as sentenças proferidas são dadas ao conhecimento dos inte­ressados, com apresentação das respectivas circunstâncias e dos moti­vos que justificaram o pronunciamento final.

Em 1938 (vol. XXX), por exemplo, foram julgados os seguintes processos:







Sim (1)

Não(2)



Casos de loucura ..........................

2

1

1



Casos de condição explicitamente

for­mulada por um dos nubentes

como essencial ao contrato...........

7

3

4



Casos de simulação no consentimento...............................

4

-

4



Casos de exclusão da indissolubilidade...........................

6

-

6



Casos de exclusão da prole............

12

2

10



Casos de exclusão da fidelidade conjugal.........................................

1

-

1



Casos de ebriedade........................

1

-

1



Casos de afinidade.........................

2

1

1



Casos de vício de forma ................

1

1

-



Casos de erro da pessoa.................

1

-

1



Casos de ignorância........................

1

-

1



Casos de dispensa de matrimônio

con­traído e não consumado.............

1

-

1



Casos de impotência .......................

9

2

7



Casos de constrangimento ...........

40

18

22



Total das causas

88

28

60



Em 1940, a lista é a seguinte:

Casos de loucura ...........................


Sim

2

Não

-



Casos de condição............................

6

1

5



Casos de simulação .........................

6

-

6



Casos de exclusão da prole...............

7

1

6



Casos de exclusão da indissolubilidade.....12

-

12



Casos de exclusão da fidelidade........


-

2



Casos de vicio de forma .................

4

3

1



Casos de impotência .......................

6

-

6



Casos de constrangimento........................45 14 31



Total das causas......................................90 21 69



(1) «Consta a nulidade».

(2) «Não consta a nulidade».

Observações:

a) Como exemplo de condição dirimente, pode-se citar a exigência que a nubente seja virgem, caso esta exigência seja explicitamente formulada pelo nubente do contrato matrimonial.













b) Por «exclusão da prole» como impedimento dirimente no Direito Canônico não se entende o propósito, abraçado pelos nubentes, de usar meios anticoncepcionais por algum tempo, ou para sempre, mas compreende-se a recusa, formulada por um dos cônjuges, de reconhecer o direito do outro cônjuge sobre o corpo do consorte; somente neste último caso diz-se que houve o impedimento de exclusão da prole con­forme o Direito Canônico.

O anticoncepcionismo fica sendo ilícito.

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