(Revista Pergunte e Responderemos, PR 060/1962)
«Que dizer das operações cirúrgicas destinadas a corrigir ou mudar o sexo do paciente?
O famoso Cocinelli era figura muito conhecida nos 'cabarets' de Paris. Após uma operação cirúrgica, passou a viver como uma insinuante mulher, chegando a contrair núpcias com o seu empresário. Em viagem para Buenos Aires, Cocinelli se deteve no Rio de janeiro, onde declarou que se sentia feliz com a mudança de sexo, mas deplorava nunca poder ter filhos)».
Os casos de operação destinada a «corrigir» ou modificar a vida sexual de alguém são assaz complexos, pois o comportamento sexual da personalidade humana é dependente não apenas de fatores fisiológicos, mas também de elementos psicológicos: Por isto, a fim de se proferir um juízo adequado sobre a liceidade de tais intervenções cirúrgicas, requer-se a consideração de caso por caso, com as circunstâncias e os traços que o caracterizam; somente depois disto se poderá falar de liceidade ou iliceidade da intervenção cirúrgica.
Em conseqüência, limitar-nos-emos aqui a enunciar os princípios de Moral que devem reger toda e qualquer operação desse tipo. Ao sacerdote, ao médico e às pessoas interessadas toca fazer a aplicação de tais normas às situações concretas que ocorrem na vida prática.
Eis, pois, o que em qualquer caso se deverá tomar em consideração:
1) Qualquer intervenção cirúrgica na vida sexual de alguém há de ser consentânea com as demonstrações de sexualidade (masculina ou feminina) espontâneas ou inatas que o paciente apresente; deverá, portanto, favorecer o desenvolvimento
Donde se vê que é ilícita qualquer tentativa de mudar o sexo de um indivíduo ou de fazer passar de um sexo esboçado na anatomia do sujeito para o sexo oposto. Uma tal obra equivaleria a contrariar a natureza - coisa que já não é do alcance moral do homem. Vê-se também que, em casos de dúvida sobre as verdadeiras tendências sexuais de um paciente (casos de ambigüidade sexual), o cirurgião se deve abster de intervir. Só operará desde que tenha certeza de estar desenvolvendo a ação mesma da natureza.
Este principio de Moral restringe muito o âmbito da liceidade das operações
2) A intervenção cirúrgica só é licita caso se possa prever (ao menos com forte probabilidade) que tornará o paciente capaz de gerar prole, ou seja, capaz de contrair matrimônio.
Esta regra se deriva imediatamente do fato de que o uso das funções sexuais só é lícito dentro do contrato matrimonial, contrato matrimonial cuja finalidade primária é a geração da prole (em casos de impotência absoluta e incurável, o casamento é nulo, pois não há matéria de contrato matrimonial; cf. «P. R.» 11/1958, qu. 6). Por conseguinte, uma intervenção cirúrgica que deixe a pessoa impotente ou incapaz de gerar, e apenas vise libertar o paciente de um complexo de inferioridade, proporcionando-lhe comportamento sexual aparentemente normal, não se justifica perante a consciência. Tal intervenção só serve para favorecer o hedonismo, o gozo ilícito, quiçá mesmo o adultério e a fornicação; a pessoa assim «beneficiada» poderá dissimular a sua impotência e tentar contrair matrimônio, que na verdade será abusivo e nulo, mas terá a aparência de casamento válido.
Para ilustrar estas normas, o Dr. Alberto Niedermeyer, Catedrático da Universidade de Viena na Áustria, refere um exemplo de intervenção cirúrgica ilícita:
Um jovem de fisiologia masculina apresenta reações sexuais ambíguas ou, em aparência, hermafroditas. Erroneamente é educado como se pertencesse ao sexo feminino. Na idade oportuna, essa presumida donzela concebe o desejo de «contrair matrimônio» com determinado rapaz. Cai então sob os cuidados de um médico, que «se compadece» de tal paciente e resolve favorecer «de maneira científica» os seus planos matrimoniais, a fim de lhe levantar o ânimo e dar-lhe certa alegria na vida. O cirurgião decide, pois, proceder do seguinte modo: mediante castração faz que o indivíduo se torne eunuco, ou seja, estéril; a seguir, tomando um pedaço de intestino, forma uma vagina artificial e enxerta-a no organismo do paciente; este assim adquire a possibilidade de ter relações sexuais do tipo feminino. Claro está, porém, que tais relações sexuais ficarão totalmente estéreis e nunca constituirão matéria de contrato matrimonial. Por conseguinte, o tratamento cirúrgico assim concebido é ilícito, tocando mesmo as raias da hediondez (cf. A. Niedermeyer, Compendio de Medicina Pastoral. Barcelona 1957, pág. 275).
De quanto acaba de ser dito, depreende-se sem dificuldade que
3) Não é lícito tentar corrigir o homossexualismo empreendendo alguma intervenção cirúrgica que vise dar ao paciente a fisiologia do sexo oposto.
Um tal empreendimento não somente seria contrário à Moral, mas estaria também em oposição às tendências da Medicina moderna. Esta geralmente considera o homossexualismo como um defeito psíquico, derivado da educação, de influências do ambiente ou de preconceitos, mais do que um defeito fisiológico ou hormonal (verdade é que não se podem negar também causas de homossexualismo anatômicas ou orgânicas).
Sobre a maneira de tratar o homossexualismo, cf. «P.R.» 5/1958, 7.
4) Há casos de pessoas do sexo feminino cuja conduta sexual é sadia, mas que, em determinada fase da vida, vêm a sofrer de desequilíbrio das glândulas endócrinas. Em conseqüência, apresentam características secundárias sexuais do tipo masculino. Este fenômeno, dito «de masculinização», deve-se principalmente a certos tumores no ovário (arrenoblastomas); uma vez eliminado o tumor, dá-se, na maioria dos casos, a completa regressão ao sexo feminino. Evidentemente a intervenção cirúrgica, nesses casos, é de todo legítima, pois não faz senão restituir a pessoa ao seu comportamento natural e normal.
Estes princípios são suficientes para sugerir toda a cautela em se tratando de operações tão complexas do ponto de vista da Medicina e tão facilmente condenáveis do ponto de vista da Moral. Qualquer intervenção no funcionamento sexual da pessoa humana, seja por via cirúrgica, seja por via psicológica, é ilícita, caso venha a ser empreendida fora das normas acima formuladas. Torna-se assim muito restrito e rarefeito o número de casos em que a consciência moral pode consentir em tratamentos desse tipo.
Quanto ao procedimento de Cocinelli em particular, apresenta-se, no foro externo, evidentemente com todos os sintomas de iliceidade; quanto ao foro interno ou à consciência, o Supremo Juiz julgará.
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