Páginas

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Pena de morte: a Igreja e a pena de morte

(Revista Pergunte e Responderemos, PR 007/1957)


«Não compreendo que a Igreja aprove a pena de morte, se só Deus tem o direito de tirar a vida».

É verdade que só o Criador possui domínio absoluto sobre a vida e a morte. Esse domínio, porém, Ele o pode exercer ou diretamente ou por agentes criados. No que diz respeito à con­denação à morte, em particular, o Criador quis confiar direitos à autoridade civil legitimamente constituída. É o que se depreende das seguintes considerações:

1) A autoridade legítima é lugar-tenente de Deus, como ensina São Paulo em Rom 13, 1s: «Não há autoridade que não venha de Deus, e as que existem são constituídas por Deus, de tal modo que quem resiste à autoridade se rebela contra a ordem estabelecida por Deus».

2) À autoridade civil o Criador atribuiu a tarefa e os poderes de promover o bem comum. Ora este é às vezes de tal modo ameaçado por indivíduos turbulentos que a existência dos mesmos se torna inconciliável com a ordem pública

3) Em tais casos, dado que não haja esperança de êxito por outra via, a autoridade civil deve possuir o direito (e even­tualmente a obrigação) de eliminar os maus elementos; entre o bem comum e o bem particular não há que hesitar, desde que se tornem incompatíveis entre si. O agressor injusto, amea­çando a ordem pública, pela sua atitude mesma perde o direito de existir, torna-se naturalmente réu de morte. Ademais pode acontecer que, em povos de mentalidade rude, o recurso à pena máxima em certos casos seja o único eficaz para reprimir o crime e impedir o surto de novos delinqüentes.

Por isto o próprio Deus, já na legislação do Antigo Testa­mento, reconhecia a pena de morte que os israelitas pratica­vam, continuando as tradições dos povos ancestrais. Por con­seguinte, em nome do Senhor, Moisés estipulou casos em que se devia infligir a sentença capital a um réu: idolatria (Lev 20,2-5); maldição proferida contra pai ou mãe (Lev 20,9); adul­tério (Lev 20,10); outros delitos incestuosos (Lev 20,11-16), etc. (note-se que os réus de morte num povo primitivo não hão de ser os mesmos que num povo de elevada cultura).

Entre os cristãos, sempre se julgou, na base dos motivos acima expostos, que à autoridade civil toca o direito de impor a pena de morte. Do séc. XIII até o séc. XVIII aproximada­mente, em algumas nações condenavam-se à morte não somente os que se opunham ao bem temporal da sociedade, mas também os que contradiziam aos seus interesses religiosos, corrompendo a verdadeira fé pela heresia; tinha-se consciência de que a vida sobrenatural, baseada sobre a sã doutrina, ainda vale mais do que a vida natural, que os tribunais antigos costumavam defender infligindo a morte aos assassinos.

Em tese, pois; não resta dúvida de que será lícita ainda hoje a aplicação criteriosa da pena capital. É preciso, porém, considerar que, na prática, a oportunidade e eficácia desta sanção depende da mentalidade do povo em que ela vigora. Pode muito bem dar-se que determinada população já não se deixe impressionar pela condenação à morte; os «aventureiros» seriam tais que pouco se importariam (ao contrário, muito apreciariam o sensacionalismo) de correr o risco de morte por causa de seus delitos. Nessas circunstâncias, a pena capital já não preenche o seu papel tutelar do bem comum; torna-se cas­tigo de talião, meramente vingativo, não medicinal, e em si odioso («dente por dente, olho por olho, vida por vida»).

Pois bem: e isto que se alega em não poucas nações mo­dernas, onde a pena de morte esteve em vigor até nossos dias. Em conseqüência, a Inglaterra em 1956 aboliu a sentença capi­tal (naquele país se ponderou também o perigo de proferir injustas condenações à morte); uma estatística inglesa deu a saber que, dentre 250 réus executados, 170 haviam previamente assistido a uma ou mais execuções capitais, sem ter colhido algum fruto para o seu próprio procedimento. Na Europa ocidental somente a França e a Espanha conservam a pena de morte, enquanto obras científicas, romances e filmes cinema­tográficos desenvolvem intensa campanha contra ela. As au­toridades dos países que a aboliram, afirmam que nem por isto se aumentou em suas terras a porcentagem dos morticínios delituosos.

Todavia, contra a onda abolicionista, alguns autores observam que no mundo moderno os homens ainda cometem oficialmente, sob a tutela mesma da lei, muitos atos de selvageria e barbárie, de tal sorte que uma judiciosa aplicação da pena de morte (destinada a ser defesa do bem comum) não se poderia tachar de anacrônica ou retrógrada.

Em última análise, a questão de saber se hoje em dia é oportuna ou não a pena capital não depende da estipulação de princípios teóricos (estes são suficientemente claros). Depende de um fator contingente, a saber: da mentalidade das gerações modernas, que talvez se tenham tornado indiferentes à ameaça capital!

Nenhum comentário: